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APELAÇÃO CÍVEL 000.195.758-8/00, PATRIMÔNIO PRÓPRIO - CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.758-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
AUTARQUIA ESTADUAL — PATRIMÔNIO PRÓPRIO - CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.195.758-8/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AUTARQUIA - PATRIMÔNIO PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Dispondo as autarquias de patrimônio próprio, respondem sim, individualmente, por sua obrigações, sem responsabilidade das estatais a que pertencem. Ilegitimidade processual do Estado. Processo extinto sem julgamento de mérito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.758-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WEBER MORAES DA SILVA - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR, CASSAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de ação ordinária proposta por Weber Moraes da Silva contra o Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, dizendo que trabalhou para o Município de Belo Horizonte como fiscal de obras, no período de 19 de junho de 1958 a 31 de dezembro do mesmo ano; que, em 10 de agosto de 1960, foi admitido através de concurso público como arquiteto, pela Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado de Minas Gerais, "tendo o seu contrato de trabalho rescindido em 15 de maio de 1988; que, após sua demissão na "Carpe", foi contratado pela Engemat - Engenheiros Consultores S.A, para prestar serviços ao Projeto Pró-Habitação na Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, no período de 08 de agosto de 1988 a 01 de fevereiro de 1989; que, em seguida, foi admitido pelo Serviço Nacional da Indústria - SENAI, no período de 02 de maio de 1989 a 02 de maio de 1990; que, no período maio de 1990 a abril de 1992, exerceu atividades como arquiteto autônomo, contribuindo para a Previdência Social; que, em 01 de dezembro de 1994 foi readmitido no cargo de arquiteto nível XIJ, pelo Sr. Governador do Estado, tendo o ato, posteriormente, sido retificado, enquadrando-o como arquiteto nível/grau XI - ADG, oportunidade em que lhe foi deferido aumento de 50% referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios, a partir de dezembro de 1994; que, em 22.06.95, gozou férias-prêmio convertidas em espécie; que, através de Resolução conjunta fez-se a aprovação dos Servidores do Quadro Especial de Provimento Efetivo e no quadro de função pública de Arquiteto II para Analista de Obras Públicas I - IOA; que, estando sua pretensão amparada pelo art. 28 do ADCT da Carta Estadual, pelo art. 40 da Lei nº 10.961/ 14.12.92, e também pela Constituição Federal, art. 37 e seus incisos, art. 39, §1º, art. 202, III, § 2º, busca a sua aposentadoria. Afinal, o pedido foi julgado improcedente, rejeitadas duas preliminares. Inconformado, o autor apelou, tempestivamente, buscando a reforma da sentença e a procedência do pedido, dizendo que ela é lacônica e não examinou a documentação acostada à inicial. Sem preparo, na forma da lei. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, mas insistindo o apelado na preliminar de ilegitimidade passiva, escusando-se a dra. Promotora de emitir parecer. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento em parecer da lavra do dr. Áttila de Castro Neves. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o réu argúi duas preliminares na contestação, que foram rejeitadas, mas, considerando o disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não há preclusão. E penso que o Juízo não se houve, na espécie, com o seu costumeiro acerto, isto porque o autor é funcionário do Departam ento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual (f. 10 a 16), que tem autonomia administrativa e financeira. Veja-se, a propósito, a lição de Mário Masagão, em seu Curso de Direito Administrativo: "Por força de sua natureza e finalidade, as autarquias dirigem-se por si próprias, determinando o que melhor convenha à consecução de seus objetivos, salvo as restrições declaradas em lei. Possuem patrimônio, oriundo de dotação orçamentária ou de rendas que a lei lhes atribua. Com eles estabelecem orçamento próprio, que se não confunde com o Estado" (RT, 5ª ed.,
Nota da redação
RT
