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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.195.326-4/00, ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.326-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PROPOSTA PELO FILHO — ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.195.326-4/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PROPOSTA PELO FILHO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O filho é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade contra outrem, se tem pai reconhecido em seu registro de nascimento, mormente quando este o reconheceu na constância do casamento com sua mãe, sendo dele, portanto, a legitimidade, por se tratar de ação própria e personalíssima. Sentença confirmada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.326-4/00 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): TIAGO CÉSAR DOMINGOS, REPDO. P/ MÃE INÊS CLARA DA SILVA DOMINGOS - APELADO(S): WILSON VAINI - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Ação de Investigação dePaternidade, cumulada com Pedido de Alimentos e Retificação de Registro Civil, proposta por Thiago Cesar Domingos, representado por sua mãe, contra Wilson Vaini, perante o Juízo da Comarca de Monte Carmelo, dizendo que sua mãe manteve um relacionamento extraconjugal com o requerido, por um período de oito anos, dele resultando, alguns meses depois, a concepção e o nascimento do requerente, que ocorreu em 28 de setembro de 1991; que sua mãe não procurou o requerido, decidindo que era melhor que seu marido, à época, Mauro Domingues, registrasse o requerente "como filho legítimo do mesmo", mas nunca escondeu a sua verdadeira paternidade. O feito foi extinto, sem julgamento do mérito. Inconformado, o autor apelou, tempestivamente, buscando a cassação da decisão, para que o mérito seja apreciado, pois é permitida a cumul ação pretendida. Sem preparo, na forma da lei. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, o que mereceu a adesão do dr. Promotor. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento, em parecer da dra. Eliane Falcão. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que a matéria em discussão não é nova nesta Câmara, mas assinalo que o apontado pai jurídico não foi chamado para integrar a relação processual no pólo passivo. E o mais interessante é que o autor não pediu, se possível, a nulidade de seu assento de nascimento, mas apenas a sua retificação. Independentemente desses defeitos, trago à colação voto por mim proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 88.301-7, da Comarca de Belo Horizonte, de que fui Relator: "Segundo o art. 340 do Código Civil, "A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: I - Que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho. II - Que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados". Fora das hipóteses, ao marido não é lícito contestar a paternidade do filho. E não basta a confissão materna para excluir a paternidade (CC, art. 346), sendo certo que só ao marido cabe o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CC, art. 344). Por isso, está correta a colocação feita no dito parecer, quando o seu subscritor assinala: "No entanto, uma ressalva deve ser feita. A contestação da paternidade, mesmo sendo proposta pelo filho, deverá estar embasada nas hipóteses do artigo 340 do Código Civil, porquanto a certeza jurídica de que o marido é o pai dos filhos de sua esposa - por ser a regra - somente poderá ser desfeita com a comprovação de uma das situações definidas na aludida norma, cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente, conforme princípio da hermenêutica. A propósito, o Supremo Tribunal Federal adotou, implicitamente, esse entendimento quando procurou temperar o rigor do artigo 344 do Código Civil, pois nos casos em que admitiu a investigação de paternidade proposta pelo filho, independentemente de contestação contenciosa da paternidade pelo pai presumido, o fez sempre quando a prova era robusta no sentido de que a concepção ocorreu por ocasião em que os cônjuges estavam efetivamente separados, ainda que de fato".(