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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.195.238-1/00, ALÍQUOTA REDUZIDA - CONTRIBUINTE - CRÉDITO FISCAL - INADMISSIBILIDADE - ART 155, § 2º, I DA CF/88 - INTELIGÊNCIA, Rel. MILTON LUIZ PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.238-1/00. Relator: MILTON LUIZ PEREIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ICMS — ALÍQUOTA REDUZIDA - CONTRIBUINTE - CRÉDITO FISCAL - INADMISSIBILIDADE - ART 155, § 2º, I DA CF/88 - INTELIGÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.195.238-1/00
Tribunal
STJ
Relator
MILTON LUIZ PEREIRA

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A aquisição de mercadoria sob o regime de alíquota reduzida não enseja ao contribuinte crédito fiscal pela diferença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.238-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINASMIX ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA. - APELADO(S): SUPTE. REG. FAZENDA ESTADUAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Alberto Guimarães Andrade. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Minasmix Atacado Distribuidor Ltda. à sentença de f. 225-227-TJ que, em mandado de segurança requerido por Minasmix Atacado Distribuidor Ltda. contra ato atribuído ao Superintendente Regional da Fazenda do Estado de Minas Gerais, denegou-lhe a segurança. Argumenta a apelante que comercializa produtos beneficiados com redução da base de cálculo e, conseqüentemente, da alíquota devida a título de ICMS; que o aproveitamento do crédito de ICMS pago por ocasião da aquisição das referidas mercadorias está limitado pelas condições das operações de saída; que a sentença carece de fundamento fático-jurídico; que não se confunde desoneração tributária com simples redução do tributo; que não se aplicou o princípio da não-cumulatividade; que a exigência de estorno de crédito do ICMS fere o mencionado princípio constitucional; que a vedação à compensação integral também fere o princípio da seletividade; que, outrossim, presente está a violação aos princípios da capacidade contributiva, do não-confisco e da igualdade tributária; ainda, a decisão apelada não se atentou para os princípios da boa-fé e da moralidade pública . Contra-razões, f. 259-278-TJ, pugnando pela confirmação da sentença. Conforme o entendimento do Excelentíssimo Senhor Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, "as alíquotas reduzidas não se confundem com a isenção e a prática dos Estados-membros diferenciá-las, por si, não constitui o direito do contribuinte creditar-se à conta de outros percentuais mais elevados. É que a aplicação de alíquota reduzida por um Estado não importa em isenção parcial, mas o exercício pelo mesmo, do seu poder de tributar, fixando a alíquota ditada como conveniente, atendido o teto fixado pelo Senado Federal. Os Estados-membros, no âmbito da competência tributária, deferida constitucionalmente, podem legislar a respeito de tributos. Portanto, se o Estado de origem fixou uma alíquota menor do que a vigorante no Estado de destino, apenas exerceu de autonomia no desenvolvimento da política tributária acolhida como conveniente" (RESP 76484/RJ - DJU 26/08/96, p. 29642 - Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA - T1/STJ). Por sua vez, esclarece o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO que "a prática de alíquotas diferenciadas tem como objetivo uma melhor distribuição tributária. Visa a proporcionar ao Estado para o qual é remetida a mercadoria, uma vez realizada nova circulação, a cobrança da diferença, ou seja, o aporte de recursos, não sendo compensado o percentual" (RE 186831/MG - Relator Ministro MARCO AURELIO - DJU 05/09/97, p. 41895). A aquisição de mercadoria sob o regime de alíquota reduzida não enseja ao contribuinte crédito fiscal pela diferença. Veja-se, a propósito, a luminar lição do constitucionalista JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO, eminente Desembargador deste Tribunal, proferida no corpo do acórdão da Apelação Cível nº 183.489-4, ipsis litteris: "No atual texto constitucional, nem mais existe a previsão do inciso II do art. 23 da Constituição anterior, na forma da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, que permitia que o abatimento, par a efeito de não-cumulatividade, se fizesse na forma da lei complementar. Não é mais possível à lei complementar estabelecer ficta ampliação ao limite da compensação, como fixado pela Constituição. Logo, o limite da compensação é o valor do ICMS da operação atual. O que exceder não é objeto de compensação; faz-se o estorno. Eventual repasse que exista do imposto anterior, no preço, é matéria para o contribuinte de fato e para a formação do mercado, que escapa ao controle constitucional-tributário. O que se considera, para efeito de não-cumulatividade, é o imposto pago ou credita