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MANDADO DE SEGURANÇA -, SERVIDOR - PENSÃO - VALOR - TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, CF/88 - AUTO-APLICABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR - PENSÃO - VALOR - TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, CF/88 - AUTO-APLICABILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - PENSÃO - VALOR - TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, CF - AUTO-APLICABILIDADE - As normas dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis, não dependendo, pois, de lei que as regulamente e não estando condicionadas ao disposto no art. 195, § 5º, também da Constituição da República, que teve por destinatário o legislador ordinário, e não o constituinte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.710-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PREDISENTE DA BEPREM - BENEFICÊNCIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): MARIA DE ALCÂNTARA NONATO E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 15 de março de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/84-TJ, submetida a reexame necessário, que concedeu a ordem pleiteada por Maria de Alcântara Nonato e outras em mandado de segurança impetrado contra o Sr. Presidente da Beneficência da Prefeitura de Belo Horizonte - BEPREM. O recorrente voluntário alega, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, porque o responsável pelo pagamento das pensões dos dependentes dos associados da BEPREM passou a ser o Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 1º, da Lei 7.918 de dezembro de 1999. No mérito, sustenta que o art. 40, §5º, CF não é auto-aplicável; que não há direito líquido e certo; que não há fonte de custeio para a majoração dos benefícios; que a fonte de custeio depende de lei ordinária que não existe; que o art. 97 do Decreto 127 de 26/05/97 não foi derrogado pela Constituição Federal. Contra-razões foram apresentadas (fls. 100/102- TJ) A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença, em reexame necessário (fls. 111/127- TJ). Conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A Lei nº 7.918/99 não extinguiu o vínculo dos pensionistas com a autarquia previdenciária do Município de Belo Horizonte, que é a ora apelante. O Município apenas passou a assumir o ônus do pagamento dos benefícios. Sendo a autarquia um ente autônomo, nada impede que ela figure no pólo passivo das ações dos pensionistas a ela vinculados, mesmo porque cabe a ela o processamento, a confecção e a expedição de contracheques referentes a pensão e aposentadoria. Rejeito a preliminar. No mérito, a sentença deve ser confirmada. Com a inicial, as impetrantes juntaram documentos suficientes à comprovação de lesão de seu alegado direito líquido e certo, tendo a petição inicial observado todos os requisitos da Lei nº 1.533/51, sendo certo que a questão prescinde de ação ordinária para seu deslinde, sendo perfeitamente cabível o mandado de segurança. A pretensão das impetrantes de receber a pensão por morte em valor equivalente à integralidade dos proventos de seus falecidos maridos, então servidores públicos do Município, encontra guarida no disposto nos §§ 4º e 5º do art. 40, da Constituição Federal, que assim dispõem: "§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei". "§ 5º - O benef ício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". Tais disposições são auto-aplicáveis, não estando condicionadas ao disposto no art. 195, § 5º, também da Constituição da República, que teve por destinatário o legislador ordinário, e não o constituinte, que poderia, assim, a ela abrir exceções, como fez no art. 40, §§ 4º e 5º. Releva notar que a copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a norma do § 5º do art. 40 da Carta Magna ence
