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APELAÇÃO CÍVEL 000.194.028-7/00, SÍNDICO - REALIZAÇÃO DE ACORDO - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A TRANSAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.194.028-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

MASSA FALIDA — SÍNDICO - REALIZAÇÃO DE ACORDO - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A TRANSAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.194.028-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - MASSA FALIDA - SÍNDICO - ACORDO - POSSIBILIDADE. É inequívoca a possibilidade de o síndico realizar acordos, no interesse da massa, com o referendo judicial, que supre, inclusive, a oitiva do falido, que, pela própria redação do inciso XVIII do artigo 63, não é indispensável. Hipótese em que o valor da transação mais resguarda do que prejudica o interesse dos demais credores, pois certamente a massa seria desfalcada em maior valor do que aquele transacionado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.028-7/00 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - APELADO(S): MASSA FALIDA DE BRASIL FLOWERS S/A; LUCIANA MARIA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de maio de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Recorre o Ministério Público de sentença que homologou acordo celebrado entre Massa de Brasil Flowers S/A e Luciana Maria da Silva, nos autos da ação de acidente do trabalho movida por esta contra aquela. Alega o RMP que o acordo não poderia ter sido homologado, uma vez que os bens da massa seriam indisponíveis; que a síndica não pode fazer acordos sem a oitiva do falido ou de seu representante; e que o acordo seria danoso ao patrimônio da massa, por lhe faltar a certeza do benefício aos seus credores, vez que a 2ª Apelada não seria portadora de qualquer doença profissional a ensejar a indenização por ela pleiteada. Ao recurso foram apresentadas contra-razões pela Massa Falida de Brasil Flowers S/A. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso confirmação da sentença. O apelo é tempestivo e isento de preparo. Dele conheço. A análise do acordo contra o qual se insurge o Apelante, à luz dos elementos que constam dos autos, me levam a concluir pelo desprovimento do recurso. Isso porque, conforme rezam os artigos 59 e 63, XVIII, do Decreto-Lei nº 7.661/45 : Art. 59 - A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. Art. 63 - Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente Lei lhe impõe: ... XVIII - transigir sobre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz; Assim, é inequívoca a possibilidade de o síndico realizar acordos, no interesse da massa, com o referendo judicial, o qual , na minha opinião, supre inclusive a oitiva do falido, que, pela própria redação do inciso XVIII do artigo 63, não é indispensável. As alegações do RMP de que o acordo realizado não atenderia aos interesses dos demais credores da massa, pois a 2ª Apelada, na sua concepção, não lograria êxito na demanda acidentária que movia contra a 1º Apelada, em face de já se encontrar plenamente recuperada do acidente de trabalho sofrido enquanto laborava junto àquela, não se sustentam. Primeiramente porque não á dado Parquet, mesmo quando figura como custos legis, fazer previsões e especulações a respeito de eventual sucesso das partes no curso de uma demanda. Muito menos é dado ao RMP trabalhar sobre a decisão as ser dada que só compete a um órgão, o juiz. Assim, o entendimento do RMP de que "ao contrário do que se afirma na v. sentença , não havia a menor possibilidade da massa sofrer uma condenação de cento e cinquenta mil reais...", não sustenta sua pretensão recursal, pois esquece-se ele que as razões por ele adotadas para firmar seu convencimento são elementos sujeitos a diferentes interpretações e valorações, que podem culminar em condenação de variadas proporções, conforme o prudente arbítrio do julgador da causa. Como exemplo do acima colocado cite-se a conclusão do laudo pericial de fls. 104/107 de que a 2ª Apelada está totalmente recuperada. Na visão do culto RMP isso quer dizer que a postulante sucumbiria na sua pretensão indenizatória. No meu sentir, por exemplo, a mesma conclusão do perito demonstra que, de fato, a 2ª Apelada foi vitimada por acidente de trabalho, pois do contrário, não haveria porque ela se considerar recuperada. Aliás, a ocorrência do acidente é inegável, o que por si só gera a obrigação de a 1ª Apelada indenizar à sua ex- funcionária, mesmo estando esta restabelecida, porque dano houve, senão vejamos o que