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APELAÇÃO CÍVEL 000.193.248-2/00, MERCADORIA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO - ENTRADA - APURAÇÃO DO VAF - LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90 - RESOLUÇÃO Nº 2.901/98, DA SEF, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.193.248-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ICMS — MERCADORIA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO - ENTRADA - APURAÇÃO DO VAF - LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90 - RESOLUÇÃO Nº 2.901/98, DA SEF

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.193.248-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90 - APURAÇÃO DE VAF - PRODUTOS COMERCIALIZADOS E NÃO COMERCIALIZADOS - RESOLUÇÃO 2.901/98 - SEGURANÇA DENEGADA. Por força da Lei Complementar nº 63/90, ainda que não seja tributável a operação de aquisição de mercadorias destinadas à industrialização, devem elas figurar, como entradas, para fins de apuração do VAF, cujo mecanismo é regido por aquela LC, sem sofrer qualquer influência da Resolução nº 2.901/98, de inferior hierarquia. Segurança denegada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.193.248-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR SUPCIA. RECEITA ESTADUAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO O recurso é tempestivo e oferece condições de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ao primeiro exame da pretensão deduzida pelo Município-impetrante, como o consigna o douto parecer da PGJ, tem- se realmente a impressão de que estaria ela tutelada pelo texto do art. 6º, IV, da Resolução nº 2.901/98 ¿ SEF, c/c seu art. 5º, alíneas b e c, que, em verdade, dariam cobertura legal ao pedido, se isoladamente considerados. Não se pode perder de vista, entretanto, o fato de que o art. 155, § 2º, X, letra a, da CF/88, remete à lei complementar o disciplinamento da matéria. E, em face da LC nº 63/90, que é de hierarquia superior à Resolução nº 2.901/98, há duas situações distintas a ser consideradas, como se extrai, concludentemente, da análise deste trecho das informações de fls. 69 TJ, 4º parágrafo: "(...) não é só o fato da mercadoria entrar com ou sem tributação que define a sua condição para fins de apuração do VAF. Exemplos disso são as operações com ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Vê-se que essas mercadorias podem ser tributadas na entrada, porém, como a finalidade da aquisição das mesmas não é para comercialização, industrialização ou prestação de serviços, desconsidera esse valor no cômputo das entradas para fins de apuração do VAF. Entretanto, se essas mesmas mercadorias originalmente adquiridas para ativo imobilizado ou para uso e consumo comprovadamente foram comercializadas, não há porque se falar em exclusão dessas aquisições (...)" - fls. 69/70 TJ - destacamos. Nessa última hipótese se enquadra, tipicamente, o presente caso. E, ainda que houvesse eventual conflito de normas ¿ lei complementar federal e Resolução de autoridade estadual ¿ há de prevalecer, logicamente, a primeira. O VAF, como se vê, constitui, em seu mecanismo e em seus objetivos, uma modalidade específica e sui generis de incidência. E, ainda que assim não o fosse, não se identifica direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente. Nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 193248-2/00 (1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do acórdão: CLÁUDIO COSTA Data do acórdão: 30/11/2000 Data da publicação: 29/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira