EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS -, BASE DE CÁLCULO - IPI - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 155, §2º, INCISO XI, DA CF/88, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ICMS — BASE DE CÁLCULO - IPI - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 155, §2º, INCISO XI, DA CF/88

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 155, §2º, INCISO XI, DA CF. Possível é excluir da base de cálculo do ICMS o montante concernente ao IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e refere-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurando fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI), a teor do disposto no art. 155, §2º, inciso XI, da "Lex Major". APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.994-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2º) CENTROESTE BEBIDAS LTDA. - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO, PREJUDICADO O PRIMEIRO. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória ajuizada por CENTROESTE BEBIDAS LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com o fito de ver declarada a ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. Julgado improcedente o pedido e arbitrados os honorários advocatícios em R$3.000,00, recorrem as partes pelos fundamentos, em síntese, a seguir alinhados. Apelação (f. 169/176), da Fazenda Pública Estadual: a) que a ação teve o seu valor fixado em R$772.977,59 (f. 171); b) que "...merece reparos a sentença na parte da condenação em honorários. Estes, conforme se demonstrará, não guardam correspondência com o valor da causa e nem com o trabalho dispendido, bem como com os demais referenciais legais" (f. 171); c) que "...a presente causa rev este-se de complexidade e de grande relevância jurídica, econômica e social..." (f. 172); d) que "quando o art. 20, §4º, do CPC, determina que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, porque o Juiz, nestes casos deve também levar em conta os fatos, tais quais os que ocorrem no caso em apreço" (f. 172); e) que espera sejam os honorários advocatícios "...arbitrados em, no mínimo 10% do valor atribuído à causa..." (f. 176). Apelação (f. 178/196) da Centroeste Bebidas Ltda.: a) que "a ação jamais foi titulada de repetição de indébito e não poderia com tal ser julgada" (f. 180); b) que "pede a autora e o faz com todas as letras, é que seja declarado que, no seu caso particular, o IPI não pode integrar a base de cálculo do ICMS. A repetição de indébito seria uma ação posterior" (f. 181); c) que "... a respeito da integração do IPI na base de cálculo do ICMS, a contestação da Apelada é totalmente omissa" (f. 181); d) que a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS contraria o art. 155, §2º, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 13, § 3º, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.763/75 (f. 183/184). Inexistem contra-razões. Manifestou-se o ínclito Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares, sustentando ser "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", nos termos da Súmula nº 189/STJ (f. 206). É, no essencial, o relatório. Passa-se à decisão. Inicia-se pela análise da apelação da Centroeste Bebidas Ltda., uma vez que a solução a ela apresentada poderá repercutir na apreciação do apelo da Fazenda pública. Ab initio, pondere-se que a procedência do pedido exordial dá-se por meio de uma sentença constitutiva e não só de cunho declaratório, como argumenta a apelante Centroeste. Não estaria ela, a sentença, limitada à simples declaração do direito, mas à criação de um estado jurídico. É que além da pretensão de ver declarada a ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS de que é devedora na qualidade de substituta tributária, almeja, ainda, a apelante Centroeste que se "...determine o aproveitamento do crédito aludido, com a correção monetária de direito, a fim de que a Suplicante possa emitir nota fiscal do ICMS corrigido, destinando-a ao fabricante e que este se credite do ICMS cobrado a maior do distribuidor" (f. 27). Noutro enfoque, o pedido atinente à destinação de nota fiscal ao fabricante para "que este se credite do ICMS cobrado a maior do distribuidor" não se faz juridicamente possível, uma vez que "a sentença faz coisa julgada às partes entre

Nota da redação

Lex