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Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo IX - Das Disposições Comuns a Tutela e a Curatela

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

100. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo IX - Das Disposições Comuns a Tutela e a Curatela

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR Art. 1187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomeação feita na conformidade da lei civil; II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. (v. CPC, arts. 1.126 e 1.133; CCB, arts. 384, IV, 407, parágrafo único, 409, 410 e 454) Art. 1188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo. (v. CPC, art. 1.190; CCB, art. 827, IV ) Art. 1189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens. Art. 1190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo. Art. 1191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão. Art. 1192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la. (v. CPC, arts. 1.190, 1.191 e 1.205 a 1.210; CCB, a rts. 414 a 417) Art. 1193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. (v. CPC, art. 467) SEÇÃO II DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR Art. 1194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. Art. 1195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 1196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803. Art. 1197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto. Art. 1198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro de 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. (v. CCB, arts. 443, I e 444) -