PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
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Em revisão editorial
REGISTRO CIVIL — RETIFICAÇÃO - NOME - PATRONÍMICO MATERNO - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.192.282-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE MOTIVOS RELEVANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A inclusão de patronímico materno não é vedada expressamente pela Lei n.º 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Possibilidade. 2. Manutenção da decisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.282-2/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 3 V CV COMARCA ITUIUTABA - APELADO(S): MARQUES EDERQUES DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba que, nos autos da ação de Retificação de Registro Civil proposta por Marques Ederques dos Santos, julgou procedente o pedido, determinando a retificação do assento de nascimento do requerente para que nele possa constar o seu nome acrescido com o sobrenome de sua mãe PEDROSA, como sendo Marques Ederques Pedrosa dos Santos (fls. 16/17-TJ). Inconformado com esta decisão, apresentou o i. Representante do Ministério Público as razões de fls. 22/24-TJ, onde alega, em síntese, que a Lei n.º 6.015/73, em seu artigo 56, é enfática a permitir a alteração do nome, fora dos casos de prejuízo para identificação, homonímia, nome vexatório e erro de ortografia, somente no primeiro ano após o requerente completar a maioridade civil, não podendo a lei ser estendida a outros casos, sob pena de se ferir de morte o princípio de inalterabilidade dos registros públicos. Contra-razões às fls. 24/31-TJ, pugnando pelo acerto da decisão. Ouvida a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, interposto e processado a tempo e modo. Conforme relatado, cuidam os autos de ação de retificação de registro civil proposta por Marques Ederques dos Santos, com o fito de inclusão de patronímico materno, à alegação de que, por engano, o mesmo não constou do assentamento de seu registro civil, sendo o requerente/apelado filho do casal Carlos Alves dos Santos e Maura Pedrosa da Silva, requerendo a alteração de registro para que nele conste Marques Ederques Pedrosa dos Santos. Através das razões de fls. 14/15, opinou o i. Representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido e, não atendido, apresentou as razões de fls. 22/24, pugnando pela reforma da decisão, trazendo os mesmos argumentos anteriormente expendidos. A matéria não é nova neste Tribunal. Realmente o pedido foi fundado somente no fato de omissão do patronímico materno, não constando tal fato do rol daqueles elencados na Lei n.º 6.015/73, ou seja, homonímia, prejuízos causados à correta identificação da pessoa, nomes vexatórios ou erro de ortografia. Contudo, observa-se através do documento de fls. 06 que os pais do requerente/apelado se separaram judicialmente no ano de 1986, o que pode-se considerar como motivo para inclusão em seu assento de nascimento o patronímico materno. In casu, a Lei de Registros Públicos não veda expressamente a inclusão do patronímico materno e nem mesmo determina, expressamente, que somente no primeiro ano após alcançada a maioridade poderá o interessado requerer a alteração como alegado pelo apelante, tendo sido o pedido insculpido na regra contida no art. 109 da mesma lei. Por ocasião do julgamento da Ap. Cível n.º 24.424- 4.00, que versa sobre caso idêntico, o em. Des. Caetano Carelos teve ocasião de expender as seguintes consider ações: "Imutável é o registro do prenome, em princípio. É direito do cidadão entremear na composição do seu nome o apelido materno, guardando, assim uma tradição que remonta aos romanos". É de se salientar ainda que, através dos documentos de fls. 19/20, verifica-se inexistir qualquer ação penal e procedimento do Juizado Especial Criminal, arquivada ou em andamento, bem como a inexistência de qualquer protesto em nome do apelado a demonstrar qualquer má-fé no interesse de adição do patronímico materno aos seus apelidos de família. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. O SR. DES. HYPARCO IM
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
