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APELAÇÃO -, BANCO - INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA - MATÉRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - LEI MUNICIPAL N.º 4.343/98 - CONCESSÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — BANCO - INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA - MATÉRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - LEI MUNICIPAL N.º 4.343/98 - CONCESSÃO

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGÊNCIA BANCÁRIA - INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA - MATÉRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - LEI MUNICIPAL N.º 4.343/98 - SEGURANÇA CONCEDIDA. A competência para regular normas de segurança de agências bancárias é exclusivamente da União Federal, não cabendo ao Município legislar sobre esta matéria. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.338-7/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PRESIDENTE: O Julgamento deste feito foi adiado na sessão de 21.11.00, a pedido do Vogal, após votarem o Relator e o Vogal dando provimento. Com a palavra o Des. Páris Peixoto Pena. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: Convenço-me de que não se pode admitir umbilicalmente ligado à competência da União o cuidar o município da segurança das pessoas (funcionários e clientes). Como bem disse a douta Procuradora, "a exigência da instalação de portas de segurança nas agências bancárias em nada interfere no funcionamento de tais casas ou na inteligência do Sistema Financeiro, não havendo a apregoada inconstitucionalidade". Data vênia, torna-se manifestamente descabido o entendimento de que a obediência a essa lei implicaria em alteração e total reformulação do sistema de atendimento das agências, com repercussão em todo o "território nacional". Note-se que, a menos que já haja uma predisposição acerca do tratamento que deve ser conferido à matéria, salta aos olhos que a questão discutida nestes autos em nada se confunde com a que restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e consubstanciada no verbete 19 daquela Corte. Com efeito, lá se decidiu que "a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União". Naquele caso, era procedente tal tratamento da matéria tendo em vista que o sistema de compensação bancário, por demais oneroso e complexo dada a movimentação financeira diária, não poderia funcionar com a precisão que o sistema requer se cada município estipulasse a seu talante o horário de abertura e fechamento das agências bancárias situadas em seus limites, restando prejudicada até mesmo a comunicação entre as diversas agências do mesmo banco, eis que realizada on line. Ora, no caso dos autos o mesmo não ocorre, razão pela qual não vislumbro a eiva de inconstitucionalidade que se lança sobre a Lei municipal, eis que editada sob o amparo do art. 30, I, da Carta Magna. Nesse sentido, ensina Alexandre de Morais: "Apesar de difícil conceituação, interesse localrefere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, "é inegável que mesmo atividades e serviços tradicionalmente desempenhados pelos Municípios (...) dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional"" (in Direito Constitucional, 6ª ed., Atlas, 1999, p. 282). Lado outro, tenho que improcede a alegação de negativa de vigência aos arts. 21, VIII; 22, VI, VII e XVI; 48, XIII; e 192, IV, da Constituição Federal. Não se está, como já demonstrado, a disciplinar as atividades realizadas pelas instituições financeiras, conceituadas no art. 1º da Lei nº 7.492/86, que regula os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, como sendo "atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários". Valho-me do art. 1º da Lei nº 7.492/86, ao invés do art. 17 da Lei nº 4.595/64, por considerar que ainda hoje não foi editada a lei complementar de que trata o caput do art. 192 da C.F. E não me venham com a afirmação de que a CF de 1988 recepcionou a Lei nº 4.595/64, pois que a delegação transmitida por ela ao Conselho Monetário Nacional morreu com o advento do art. 25 do ADCT, especialmente no seu item I. Nesse diapasão, afigura-se-me correta a afirmativa de que ao dis