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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.187.063-3/00, VIÚVA DE EX-SERVIDOR - EQUIVALÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.187.063-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — VIÚVA DE EX-SERVIDOR - EQUIVALÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.187.063-3/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - VIÚVA DE EX-SERVIDOR - EQUIVALÊNCIA. A teor da previsão constitucional, a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos que percebia em vida o ex-servidor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.187.063-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BEPREM BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): CELINA CALDAS ANTUNES CRUZ E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de ação ordinária proposta por Celina Caldas Antunes Cruz e Maria José de Oliveira Ribeiro contra a Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM, quanto ao recebimento, como viúvas pensionistas de ex-servidores municipais, da totalidade dos vencimentos que seus maridos percebiam em vida, tendo a sentença ressalvado a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação e julgado precedente o pedido, com base no art. 40 - § 5º da CF/88 e no art. 63 - § 6º da Lei Orgânica Municipal, que teriam derrogado o art. 97 do Dec. nº127/37. A despeito do silêncio da sentença, a hipótese é de reexame necessário, eis que sucumbiu na ação a Autarquia Municipal (Lei nº 9.469, de 10.7.97), que, não obstante, recorreu, tempestivamente, insistindo na preponderância das regras próprias à revisão de pensão, ao invés do disposto no art. 40 - § 5º da Carta Magna, que ainda não foi regulamentado sobre a previsão da correspondente fonte de custeio prevista no art. 195 - § 5º também da Constituição Federal. Conheço da es pécie, por ambos os motivos da subida do processo. Segundo os elementos contidos nos autos, vê-se que a viúva Celina Caldas Antunes percebia R$446,52, a título de proventos, em julho/98 (fls.11-TJ) e a outra viúva Maria José de Oliveira Ribeiro, o total de R$1.987,11 (fls.20-TJ), devendo mesmo, como sentenciado, ser a elas assegurado receberem ou continuarem a receber os valores correspondentes aos dos cargos em que seus maridos foram aposentados. Ora, a orientação do art. 40 - § 5º da Constituição Federal é a de que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei (...)." Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece a auto-aplicabilidade da referida disposição constitucional, que encontra similar na Carta Estadual (art. 36 - § 5º): - "PENSÃO - LIMITE - A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida." (STF - Ac. un. da 2ª T., publ. em 21.9.95, RE 167.302-8- SP, Rel. Min. Marco Aurélio). - "PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR - A teor do § 5º do art. 40 da Carta Política da República, a pensão corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio à legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra assegurada na totalidade referida ao legisl ador." (STF - Ac. em Sessão Plena, publ. em 18.08.95-MI 211-8-DF, Relator Min. Otávio Gallotti). A alegação do réu-apelante no sentido de que haveria necessidade da conjunção das normas insculpidas pelos arts. 40 - § 5º e 195 -§ 5º da Constituição Federal, improcede, de vez que o benefício foi criado diretamente pela própria Lei Maior. Colhe-se, a respeito, os seguintes precedentes: - "Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40-§5º da Constituição Federal. (...). Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195-§5º da Constituição Federal, qu