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APELAÇÃO CÍVEL 000.184.478-6/00, SERVIDOR NÃO ESTÁVEL - ESTATUTO PRÓPRIO E NORMAS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS - ESTABILIDADE SINDICAL - INEXISTÊNCIA - ARTS 39, §2º, E 8º, VIII, DA CF/88 - INTELIGÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.184.478-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

FUNÇÃO PÚBLICA — SERVIDOR NÃO ESTÁVEL - ESTATUTO PRÓPRIO E NORMAS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS - ESTABILIDADE SINDICAL - INEXISTÊNCIA - ARTS 39, §2º, E 8º, VIII, DA CF/88 - INTELIGÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.184.478-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ESTABIILDADE SINDICAL - Pretensão por servidor ocupante de função pública - Garantia constitucional assegurada aos trabalhadores em geral, regidos pela CLT, regendo-se os servidores públicos por estatuto próprio e normas constitucionais específicas - Precariedade da função pública incompatível com a estabilidade buscada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.478-6/00 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): RODNEY REIS DA SILVA - APELADO(S): MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Em ação ordinária aforada em face do Município de Pedro Leopoldo, Rodney Reis da Silva pretendeu sua reintegração na função pública da qual se diz sumariamente demitido quando encontrava-se acobertado pela estabilidade sindical provisória, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Julgado improcedente o pedido exordial, ao fundamento de que o registro da candidatura, bem como a eleição e posse no cargo sindical, não teriam sido comunicados a tempo e modo ao Município a que se encontrava vinculado o autor. Este, inconformado, recorre da decisão, insistindo em seu direito de permanência na função pública até o final de seu mandato como diretor da entidade denominada SINORTE. Em parecer de fls., opina a douta PGJ pelo desprovimento do recurso, por motivo diverso do declinado na r. sentença, entendendo o douto Procurador tratar-se de servidor não estável, de livre exoneração pela administraçã o pública, cuja precariedade do cargo não poderia ser sobreposta pelo direito sindical. Com efeito, razão assiste ao douto Procurador em seu parecer de fls. Cuida-se de servidor que, admitido inicialmente sob o regime celetista, passou a ocupar função pública, sob o regime estatutário, a partir da transformação do cargo exercido quando da implantação do regime jurídico único no Município. Submetido, pois, às regras do direito administrativo, descabe-lhe invocar preceitos constitucionais inerentes aos trabalhadores em geral, regidos pela CLT. Os servidores estatutários regem-se por normas constitucionais próprias, sendo-lhes assegurados os direitos e benefícios concedidos aos trabalhadores em geral, limitados, porém, aos termos do artigo 39, § 2º, da CF/88, que nenhuma referência faz à prerrogativa instituída pelo artigo 8º, em seu inciso VIII, desautorizando sua extensão automática aos servidores públicos. A Constituição Federal trata de modo diversificado os servidores públicos e os demais trabalhadores submetidos ao regime do direito do trabalho, mesmo porque os primeiros não têm uma relação contratual com a Administração, mas vinculam-se ao regime do direito público, não contratual, de natureza unilateral, caracterizada pela investidura do servidor sob uma situação legal pré-definida que consagra a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, afigurando-se, pois, incompatível com os princípios que informam a atividade pública a concessão de direitos, imposição de deveres, a adoção de medidas ou a prática de qualquer ato sem a existência de prévia e expressa previsão legal. A espécie inadmite uma interpretação extensiva ou analógica da norma constitucional e da intenção do legislador constituinte, para fins de aplicação, aos servidores estatutários, de regra dirigida às demais classes de trabalhadores. O caráter precário com que se exerce a função pública autoriza a demissão ad nutum do servidor, sem direito a reposições pecuniárias a título indenizatório, verificando-se visível incompatibilidade entre a precariedade do cargo e a estabilidade pretendida. Tal entendimento é registrado no acórdão do julgamento da AC n.º 87.342/2, por mim relatado, como se vê da publicação da revista Jurisprudência Mineira, vol. 143, p. 111. Anote-se precedentes da Suprema Corte, sufragando o mesmo entendimento: "Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII,CF): não alcança o servidor público regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da c

Nota da redação

Jurisprudência Mineira