PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
AÇÃO REIVINDICATÓRIA — POSSE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO PELO USO ILEGÍTIMO DO IMÓVEL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.179.998-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO ILEGÍTIMO DO IMÓVEL. É de má-fé a posse quando o possuidor a exerce a despeito de estar ciente de obstáculo jurídico à sua legitimidade. Responde o possuidor pelos frutos que o proprietário deixou de auferir, CC, art. 513, face a responsabilidade objetiva do possuidor de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.179.998-0/00 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): ALMIR CORDEIRO, ESPÓLIO DE, REPDO. P/ INVTE. MARY STELLA CORDEIRO, ADESIVO - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço dos recursos. Em ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Carangola contra o Espólio de Almir Cordeiro, o pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença de fls. 85/9, que determinou a expedição do mandado de imissão na posse a favor do autor, indeferindo o pedido de indenização por perdas e danos referente ao período em que o requerido esteve na posse do imóvel. Apelação principal. Requereu, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 58/60, e acolhimento da preliminar de carência da ação, já que o autor não descreveu o imóvel objeto do pedido reivindicatório. Argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação ao apreciar tal preliminar. O agravo retido, prematuramente interposto, e a preliminar de carência da ação têm idêntico teor, pois atacam o não acolhimento, pela sentença, da preliminar d e carência da ação levantada na contestação, sob o argumento de que não descrito pelo autor o imóvel objeto da reivindicação. Atende a r. sentença as exigências legais, revelando a razão que induziu à rejeição da preliminar, qual seja: "... é que o autor, na inicial descreveu o imóvel de forma pormenorizada e às fls. 04, acrescentou que a parte que reivindica é a sala de n.º 95 da rua Antônio Marques. Assim, encontra-se satisfeito o requisito" (fl. 86). Com efeito, encontra-se suficientemente individuado na inicial o imóvel reivindicando, estando descrita não só a área total (fl. 02), como a parte que se pretende reaver do requerido, "sala situada no n.º 95 da rua Antônio Marques" (fl. 04), posteriormente retificado o número de identificação da referida sala por ele ocupada para n.º 195 (fl. 45). Tem-se entendido que a nulidade da decisão decorre da falta ou inexistência de fundamentação, o mesmo não ocorrendo quando ela for concisa. A propósito, REsp. 10.670-0-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 25.11.91: "Rejeita-se alegação de nulidade, com base em falta de motivação do julgado, se esta existe, ainda que sucinta". Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e, simultaneamente, rejeito as preliminares de carência da ação e nulidade da sentença por falta de fundamentação. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade de se manifestar sobre documento juntado. Não vislumbro qualquer cerceamento de defesa. Primeiro, foi referido documento juntado com a réplica apresentada pelo autor e, posteriormente à sua juntada, as partes tiveram vista dos autos, quando foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (fl. 56). Segundo, na oportunidade de produção de provas, o recorrente pediu a produção de prova testemunhal, embora entendendo tratar-se de "matéria estritamente de direito, conforme as provas dos autos" (fl. 56, v.º), e aviou o agravo retido, contra a designação de audiência d e instrução e julgamento, ao entendimento de não acolhimento implícito da preliminar de carência da ação. Terceiro, foi a prova testemunhal deferida e realizada a audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 73/75). Na oportunidade, nova vista dos autos foi dada às partes, para elaboração de memoriais (fl. 73). Finalmente, o apelante apresentou seu memorial, sem nada aduzir a respeito do referido documento de fl. 51, que agora entende de crucial importância, reclamando vista específica para exame do mesmo. Todavia, não se insurgindo contra sua juntada, na primeira oportunidad
