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Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo X - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

101. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo X - Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Art. 1199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. (v. CCB, arts. 24 a 30; Lei 6435/77, art. 86) Art. 1200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. (v. Lei 6435/77, art. 6ª) Art. 1201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. § 1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. § 2º. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. (v. CPC, art. 1.103; Lei nº 6.435/77 art. 6º) Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. (v. Lei 6.435/77, art. 6º) Art. 1203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º. Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. (v. Lei 6.435/77, art. 6º) Art. 1204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - se vencer o prazo de sua exi