PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
CRÉDITO FISCAL — COMPENSAÇÃO - LIMINAR - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Existe
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: A liminar não pode ser concedida quando se trata de compensação de crédito tributário, que compreende o aproveitamento necessário a evitar a cumulatividade (Constituição da República, art. 155, I, § 2º; Súmula nº 212, do STJ; Lei nº 8.437, de 30-6-92, art. 5º, § 1º; e Medida Provisória nº 2102-27, de 29- 1-2001). AGRAVO REGIMENTAL (C. CÍVEIS) Nº 000.210.977-5/01 (NO AGRAVO Nº 210.977- 5) - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): WAL-MART BRASIL LTDA. - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS, CHEFE ADM. FAZENDÁRIA CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentação oral, pela agravante, a Dra. Juliana Pereira Oliveira, e, pela agravada, a Dra Nardele Débora C. Esquerdo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Vou me cuidar para não incidir no mérito da questão. Portanto, não irei tratar da Lei Complementar nº 102, de sua constitucionalidade. O problema é de ordem, por enquanto, estritamente processual - pode ou não ser concedida a cautelar. A advogada menciona o equívoco na interpretação do que é compensação, fixando-se estritamente no conceito do Código Civil. No seu memorial, ela também faz uma crítica ao constituinte de 1988, que teria se equivocado. A crítica, portanto, de equívoco, feita pela ilustre advogada, é extensiva ao próprio constituinte de 1988, quando ele teria usado indevidamente a expressão "compensar", em lugar de "deduzir", citando ela, para sua escora, autores. Realmente, no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a expressão "compensando-se" está ligada diretamente à não-cumulatividade e empregada pela Constit uição para significar o conceito que eu relaciono com "deduzir". A Constituição diz "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços, cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado da Federação ou pelo Distrito Federal. Se não bastasse a força da súmula do Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso, eu lhe acrescentaria a da expressa disposição da Medida Provisória nº 2102 - 27, de 29 de janeiro de 2001, que reproduz outras medidas provisórias, alterando a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e acrescentando-lhe o § 1º ao art. 5º, segundo o qual não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Ontem, o Ministro Carlos Velloso deu uma verdadeira aula, pela televisão, a respeito do conceito substantivo do devido processo legal, ou seja, o juiz não pode ter uma cabeça pequena para decidir. Ele tem que abrir um pouco a sua cabeça e o princípio jurídico é antigo: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio", ou seja, "onde houver a mesma razão, aí deve haver a mesma lei". Certamente, ao proibir medida liminar para a compensação de créditos tributários ou previdenciários, a lei não pensou estritamente naquela figura tão rara e excepcional de estar se fazendo balanceamento, porque o tributo é imponível unilateralmente pela Fazenda. Isso seria admitir, pela interpretação "ad exceptionem", que a compensação seja entendida nesse estrito sentido de balanceamento, principalmente porque, para a finalidade de ICMS, existe uma construção própria, embora chamada - com o respeito que merece a apelante - de equívoco da Constituição, equívoco do Relator. Existe na Constituição um conceito que ela, a apelante, está tentando desmerecer, mas que é da Constituição e se aplica ao crédito tributário do ICMS, para preservar a não-cumulatividade. Ora, em caso de preservar a não-cumulatividade, o contribuinte quer que "compensaçã o" signifique o que a apelante chama de "dedução" e que, em Imposto de Renda, tem até um outro sentido técnico. Mas, na hora em que é a Fazenda quem quer se valer de uma norma salutar que impede a jurisdição no vestíbulo, precipitada, em matéria intrincada, quer ela que o conceito seja estrito. Isto não é possível. É contraditório. Realmente, o devido processo legal, no seu sentido substantivo, obriga a nós, juízes, que tenhamos um conhecimento da terminologia que aprendemos no segundo ano de Direito, mas com amplidão necessária a conhecer além do cubículo em que nós estive
