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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INTIMAÇÃO DO COMISSÁRIO - DESNECESSIDADE, Rel. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

CONCORDATA PREVENTIVA — INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INTIMAÇÃO DO COMISSÁRIO - DESNECESSIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA PREVENTIVA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Só o fato de a pessoa estar em concordata preventiva é um sinal evidente de que é um devedor em mora e insolvente, sendo desnecessária a inclusão do nome do concordatário nos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de advertir seus parceiros de negócios, pois, tal atitude dificultaria o regular funcionamento da empresa e o cumprimento das obrigações assumidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.219.949-5/00 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): IRMÃOS AYRES S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - AGRAVADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA, FALÊNCIAS, CONCORDATA E REGISTROS PUBLICOS DE CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 15 de maio de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela agravante, o Dr. José Murilo Procópio de Carvalho. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Inconformada com a decisão de fls. 107/108-TJ, que indeferiu o pedido formulado, no sentido de se determinar a retirada do nome da agravante perante órgãos de proteção ao crédito, nos autos da concordata preventiva, Irmãos Ayres S/A Construções, Indústria e Comércio avia agravo de instrumento alegando, em resumo, que requereu concordata preventiva, sendo que a mesma foi deferida; que passou a sofrer restrições de crédito em virtude da inclusão de seu nome nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, o que está impossibilitando seu regular funcionamento, em virtude da desconfiança de seus fornecedores; e que todos os títulos protestados encontram-se sob os efeitos da concordata; e requerendo o efeito suspensivo ativo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 149/151-TJ, apresenta parecer opinando pela necessidade de intimação do Comissário, a fim de se manifestar e defender os interesses dos credores; e pela perda de objeto do recurso, uma vez que o agravado não se manifestou, o que, conforme disposto no art. 128 do CPC, impossibilita a revogação da liminar. Quanto à intimação do Comissário, temos que desnecessária, uma vez que a lei não prevê tal intimação e o entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico no sentido de que o Comissário não representa o devedor, porque este continua na administração de seus bens, nem os credores porque estes, como coletividade, não se põem em relação alguma com o devedor. O comissário, portanto, não possui poderes de representação dos credores, sua função resume-se em auxiliar o Juiz, fiscalizando apenas durante o processo a atividade e comportamento do concordatário. No que se refere à perda do objeto do recurso, tal não ocorreu, visto que o agravado é o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Contagem que se manifestou sobre o recurso às fls. 145-TJ, motivo pelo qual temos que não se aplica ao caso o art. 128 do CPC, podendo, assim, esta Câmara revogar ou ratificar a liminar deferida. Isto posto, É DE SE REJEITAR AS PRELIMINARES levantadas pela douta Procuradoria. No mérito, temos que as alegações do agravante têm fundamento, eis que, de acordo com o art. 167 da Lei de Falências, quando a concordata preventiva é concedida, o comerciante devedor conservará a administração dos seus bens e continuará com o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Assim sendo, precisa de ambiente favorável ao êxito de seus negócios para cumprir com sua obrigação. Só o fato de a pessoa estar em concordata é um sinal evidente de que ele é um devedor em mora e insolvente, sendo desnecessária inclus ão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de advertir seus parceiros de negócios, pois tal atitude dificultaria o regular funcionamento da empresa. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Custas "ex lege". O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 219949-5/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 15/05/2001 Data da publicação: 25/05/2001 Jurisprudência Mineira,

Nota da redação

Jurisprudência Mineira