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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.218.587-4/00, NOMEAÇÃO - ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO QUE EMBASA A AÇÃO - IMPEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.218.587-4/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

PERITO — NOMEAÇÃO - ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO QUE EMBASA A AÇÃO - IMPEDIMENTO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.218.587-4/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PERITO - NOMEAÇÃO - ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO QUE EMBASA A AÇÃO - IMPEDIMENTO. O fato de o perito ter funcionado efetivamente nos Inquéritos Civis Públicos que embasam a ação civil pública, denota, de maneira objetiva, absoluta, a parcialidade do mesmo na realização da perícia, sendo impertinente indagar-se da sua intenção, vez que não se admite prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.218.587-4/00 - COMARCA DE ABAETÉ - AGRAVANTE(S): GOUVÊA DUMONT AGROPECUÁRIA LTDA. - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA DE ABAETÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela agravante, o Dr. William Bertozzi Dornas. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Inconformada com a decisão de fls. 27/27v.-TJ que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gouvêa Dumont Agropecuária Ltda, manteve a nomeação do engenheiro do IEF, Sr. José Norberto Lobato, como perito, ao fundamento de que o só fato de ser o mesmo funcionário do IEF não o torna suspeito ou impedido, aquela última avia agravo de instrumento alegando, em apertada síntese, que embasando-se a denúncia do Ministério Público nos Inquéritos Civis Públicos nºs 18/96 e 19/95, que tiveram a participação efetiva do Sr. José Norberto Lobato em diversas fases, não pode este ser nomeado perito nos presentes autos; que os laudos, vistorias e conclusões técnicas apresentadas pelo aludido engenheiro nos Inquéritos mencionados, ofereceram vários s ubsídios à denúncia do Ministério Público (fls. 02/09-TJ). Juntou os documentos de fls. 10/80-TJ. A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de fls. 122/125-TJ, pugna pelo não conhecimento do presente recurso, senão pelo fato de o documento de fls. 25-TJ ser insuficiente para comprovar o atendimento do prazo recursal, pela circunstância de haver a agravante incorrido em erro ao identificar o recorrido. Depreende-se dos documentos de fls. 25/26-TJ que até o dia 06 de dezembro de 2000 a intimação da decisão agravada, dirigida ao patrono da agravante, ainda não havia sido postada no correio. Logo, e considerando que o prazo recursal flui da juntada do aviso de recebimento da mencionada intimação aos autos, temos que a fluição deste não pode, em hipótese alguma, ter iniciado no dia 07 de dezembro de 2000, vez que não é crível que o cumprimento da intimação, a devolução do "AR" e a juntada deste aos autos tenham ocorrido no dia seguinte ao da expedição daquela, e a um só tempo. De se esclarecer que ainda que a juntada do "AR" tenha se efetivado no dia 08/12/2000 (sexta-feira), o que nos parece improvável, o recurso seria tempestivo, vez que, iniciando-se a contagem no dia 11/12/2000 (segunda-feira), findou-se o prazo no dia 20/12/2000, data na qual o presente recurso foi protocolado, pelo que É DE SE REJEITAR ESTA PRELIMINAR. Com efeito, dúvida não resta de que o Magistrado "a quo", após ter recebido a petição de arguição do impedimento do perito, deveria ter mandado processar o incidente em separado, conforme preceitua o artigo 138, § 1º, do CPC. Todavia, em não tendo assim agido, temos que a parte não poderá suportar os efeitos danosos deste erro, haja vista que não concorreu para tanto. Saliente-se, por outro lado, que tendo o Juiz resolvido o alegado impedimento do perito no bojo da ação principal, o recurso interposto contra tal decisão deve ser respondido pelo Ministério Público, "ex adversa" da agravante na ação principa l, haja vista que não foi instaurado o competente incidente processual (exceção de impedimento), SENDO DE SE REJEITAR MAIS ESTA PRELIMINAR. Quanto ao mérito, é de se ressaltar que não se pode questionar a nomeação de um engenheiro do IEF como perito, mormente se atentarmos para a enorme dificuldade de se encontrar um profissional com a qualificação técnica necessária à realização da perícia em questão em Comarcas tais como a de Abaeté, e, principalmente, dado o fato de a própria agravante ter anuído à nomeação em referência, conforme se vê às fls. 05-TJ, 2º parágrafo, "in fine". Na re