EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Resp 51504-94/, SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 51504-94/. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE

Recurso
Resp 51504-94/
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A teor do art. 133 do CTN, quem adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuar explorando-o, ainda que sob outra razão social ou sob firma ou nome individual, passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo estabelecimento sucedido. AGRAVO Nº 000.209.818-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): HI FI LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal que move a HI FI Ltda., indeferiu o pedido de inclusão no pólo passivo da lide da empresa Comercial Galícia Ltda., por não ter restado comprovada sua responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 133 do CTN. Alega a recorrente que há provas robustas no processo de execução que autorizam o chamamento da empresa sucessora à lide, uma vez demonstrado, por meio de seu contrato social, que se encontra situada no local onde antes era estabelecida a executada HI FI Ltda., explorando o mesmo ramo de atividade desta. Salienta, por fim, que a matéria poderá ser objeto de discussão em embargos de devedor. Entendo com razão a recorrente. Dispõe o art. 133 do Código Tributário Nacional que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a resp ectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." Donde se conclui que quem adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuar explorando-o, ainda que sob outra razão social ou sob firma ou nome individual, passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo estabelecimento, de forma integral, se o alienante cessar as suas atividades, e subsidiariamente se a pessoa que transferiu o estabelecimento prosseguir nas suas atribuições ou iniciar, no prazo de seis meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. Na hipótese em apreço, os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa Comercial Galícia Ltda. encontra-se estabelecida à Av. Bias Fortes, 1.146, local onde anteriormente era situada a executada HI FI Ltda., e explorando o mesmo ramo de atividade desta - comércio de bar e restaurante -, o que leva a crer ter havido a alegada transferência do estabelecimento comercial, a ensejar a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN. A respeito: "Tributário - Embargos à Execução - Sucessão - Responsabilidade 1. Havendo sucessão, caracterizada pela compra do fundo de comércio, o sucessor responde pelos débitos tributários do sucedido. 2. Precedentes." (STJ, 2ª Turma, despacho em Resp 51504-94/SP, rel. Min. Américo Luz, DJU 14.08.1995, p. 24.015). Logo, deve ser a empresa Comercial Galícia Ltda. citada para integrar a lide a fim de que, uma vez estabelecido o contraditório, possa oferecer a defesa que entender cabível, quando terá a oportunidade inclusive de fazer prova no sentido de que inexistiu a alegada sucessão empresarial. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar a citação da Comercial Galícia Ltda., nos autos da execução fiscal que a Fazenda Pública Estadual move à HI FI Ltda., na qualidade de responsável por sucessão. Custas, ex lege. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Os indícios são no sentido de que a Comercial Galícia Ltda., com objeto social idêntico ao da Hi Fi Ltda., é responsável tributária, por sucessão no estabelecimento e no fundo comercial.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira