RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- CORRÊA DE MARINS Relator
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho do Magistrado condutor do processo, que acolhe o laudo pericial produzido, é de mero expediente, não desfiando qualquer recurso. Agravo não-conhecido. AGRAVO Nº 000.190.709-6/00 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO UBERABA, LUIZ GUARITA NETO, SETEMBRO SP PROPAGANDA MARKETING LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiram ao julgamento, pelo Agravado, os Drs. Gustavo Capanema de Almeida e Luiz Guaritá Neto. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Nos autos de Ação Popular que aforou contra, o MM. Juiz "a quo" considerou válida a prova pericial produzida, contrariando os interesses do recorrente. Contra a r. decisão, por entender ter sido vulnerado o seu direito de defesa, insurge-se Anderson Adauto Pereira, via do presente recurso, pretendendo a sua reforma. A meu sentir, nenhum reparo está a decisão judicial a merecer, tendo em vista que, na forma da lei adjetiva, a prova produzida destina-se à informação da autoridade judicante, não tendo sido ofertado nenhum incidente que pudesse abalar a isenção da prova. Por outro lado, o despacho hostilizado é de mero expediente, não desafiando nenhum recurso. Os atos do Juiz, no processo, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (CPC, art. 162, caput), assim definidos: Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (CPC, art. 162, § 1º); decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no cur so do processo, resolve questão incidente (CPC, art. 162, § 2º) e despachos são todos os demais atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (CPC, art. 162, § 3º). Se da sentença judicial, com ou sem julgamento de mérito (CPC, arts. 269 e 267), cabe apelação (CPC, art. 513), das decisões interlocutórias, proferidas no curso do processo, cabe o recurso de agravo (CPC, art. 522, caput), que poderá manifestar-se, a requerimento da parte, sob a forma de instrumento ou retido nos autos (CPC, art. 522, §§ 1º e 2º), enquanto que, dos despachos de mero expediente, não cabe recurso algum de natureza processual (CPC, art. 504). Nesta conformidade, por entender que o despacho do Juiz que acolhe a prova pericial produzida é de mero expediente, impulsionando o processo, e como tal não desafia qualquer recurso, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Custas ex lege. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM. Número do processo: 190709-6/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 12/12/2000 Data da publicação: 02/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 137 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
