RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
TUTELA ANTECIPADA — PENSÃO - CARÁTER ALIMENTAR - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - CONFIGURAÇÃO - ART 1º DA LEI Nº 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO. CARÁTER ALIMENTAR. CARACTERIZAÇÃO DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.494/97, QUE SE REFERE, APENAS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO AO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. AFORA AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE DISPOSITIVO LEGAL, INEXISTE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO Nº 000.190.633-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BEPREM BENEFICÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(S): NAIR FORTES ALOÍSIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM, por inconformar-se com a respeitável decisão que, em sede da Ação Ordinária contra si promovida por Nair Fortes Aloísio, concedeu a tutela antecipada, naquela oportunidade rogada. Sustenta a agravante a inexistência do fundado receio de dano irreparável, in casu, nos moldes exigidos no artigo 273, do Codex Instrumental, para a concessão da tutela antecipada. Improcede tal alegação, venia data, haja vista versar a espécie sobre o pensionamento, cujo caráter, induvidosamente, alimentar o é. Logo, evidentemente configurado está o receio de dano, ante a possível demora na solução do litígio, sendo certo que "as necessidades vitais, que o benefício visa atender, são imediatas e nem sempre possíveis de reparação futura", conforme bem assinalou a agravada, em sua contra-minuta. Lado outro, a o contrário do que afirma a agravante, não tem alcance ao caso em tela o preceito contido no artigo 1º, da Lei 9.494/97, na medida em que as hipóteses, ali previstas, dizem respeito apenas aos servidores públicos, classe à qual não pertence o beneficiário da pensão por morte. Ademais, conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio não veda a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, a não ser nos casos expressos no artigo 1º, da Lei 9.494/97, nelas não incluídas demandas versando sobre questões como a presente. Neste sentido, pronunciou-se o eminente Ministro Celso Mello, em sede da Reclamação nº 1514 - DJU 19.06.2000, consoante verificável, às fls. 32/33. Frente ao deduzido, nego provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando, de conseqüente, o hostilizado decisório singelo. Custas, ex lege. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 190633-8/00 (1) Relator: ISALINO LISBÔA Relator do acórdão: ISALINO LISBÔA Data do acórdão: 28/12/2000 Data da publicação: 09/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
