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TJDF, Agravo de instrumento -, FIXAÇÃO - REDUÇÃO - VENDEDOR COMISSIONADO - PROVA DE IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Agravo de instrumento -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

ALIMENTOS PROVISÓRIOS — FIXAÇÃO - REDUÇÃO - VENDEDOR COMISSIONADO - PROVA DE IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal
TJDF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Alimentos Provisórios - Fixação - Redução - Vendedor comissionado - Prova da impossibilidade não demonstrada - Recurso improvido. AGRAVO Nº 000.190.246-9/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): ROGÉRIO DE AZEVEDO PEDROSA - AGRAVADO(S): LUCAS SARAIVA PEDROSA, REPDO. P/ MÃE MARIA BETÂNIA SARAIVA ALMEIDA PEDROSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Rogério de Azevedo Pedrosa contra interlocutória que fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos, na ação de alimentos promovida por Lucas Saraiva Pedrosa, como consta do relatório. Insurge-se o agravante contra o montante arbitrado, pleiteando sua redução para 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Aduz, ainda, que inexiste, nos autos, prova das necessidades do autor agravado, possuindo sua mãe melhores condições de prover o sustento do filho do casal. Afirma que se vê absolutamente impossibilitado de suportar os estabelecidos provisórios, em virtude de estar percebendo a quantia de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência. Sem dúvida, mesmo na fixação provisória, há que se demonstrar, não só a necessidade do alimentando, como a possibilidade do alimentante. No caso, restou evidenciado, através de declaração da empregadora do agravante (fls. 36/41) que se trata de vendedor comissionado, tendo percebido, de janeiro a maio de 2000, o salário básico da categoria de R$190,00 (cento e noventa reais). Ocorre que, conforme o próprio agravante informa, vem depositando a quantia de R$200,00 (duzentos reais), a título de alimentos, a favor do agravado, valor este superior ao declarado por sua empregadora. Na verdade, a meu aviso, o agravante não trouxe prova robusta da real impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados, sem lhe desfalcar o sustento, uma vez que imprevisível o valor mensal de seus rendimentos, por auferir ganhos provenientes de comissão em vendas. Vale lembrar que se trata, apenas, de alimentos provisórios. Poderão ser modificados após melhor e completa instrução do processo. É de pacífica jurisprudência: "Civil - Agravo de instrumento - Alimentos provisórios - Fixação segundo o binômio necessidade/capacidade. Os alimentos provisionais têm caráter provisório e emergencial, podendo ser substituídos por quantia inferior na oportunidade da sentença. Os alimentos são fixados, atendendo-se às necessidades do alimentando e às possibilidades da pessoa obrigada (art. 400, CC). Não há, pois, ser modificado o pensionamento até decisão final, quando não se fez prova cabal da impossibilidade de prestá-lo no valor fixado. Recurso desprovido." (TJDF - Agravo de Instrumento 19990020007452AGIDF - Relator: Wellington Medeiros - 23/08/1999 ¿ Cfr. JUIS, CD- ROM n. 21- 3º trimestre/00). Assim, sendo o alimentante vendedor comissionado e não carreando elementos suficientes à formação de um convencimento maior e mais exato quanto a seus ganhos, os arbitrados provisórios não devem ser modificados. Com estas razões de decidir, nego provimento ao agravo. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 190246-9/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórdão: 09/11/2000 Data da