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STJ, Resp ., abril a junho de 2001 - pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

publicação: 24/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 156 — abril a junho de 2001 - pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ARROLAMENTO - TAXAS JUDICIÁRIAS - LANÇAMENTO - PAGAMENTO - QUITAÇÃO - TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 1.034 DO CPC - ITCD - INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE TERCEIRO ACÓRDÃO: EMENTA: A teor do disposto no art. 1.034 do CPC, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. AGRAVO Nº 000.185.856-2/00 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): EUNICE DE OLIVEIRA BORGES, ESPÓLIO DE, REPDO. P/ INVTE. AVELINO ÁLVARO BORGES E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de agravo ajuizado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra r. despacho proferido nos autos do inventário dos bens de Eunice de Oliveira Borges, determinando que se expurgasse da base de cálculo do ITCD bens considerados de terceiro. Aduz a Fazenda Estadual que o inventariante, ao listar os bens do espólio, consignou uma série de imóveis como bens de terceiro, todos objetos de contratos de promessa de compra e venda particular, não registrados, sendo alguns, inclusive, sem assinaturas dos contratantes, obtendo a expedição dos alvarás para que pudesse outorgar as escrituras públicas, com a efetiva transmissão da propriedade para os promitentes contratantes. Explicita, ainda, que o inconformismo do agravado, que culminou com o r. despacho recorrido, se deu após a avaliação dos bens do espólio e de terceiros e oferecimento do cálculo do imposto devido, inclusive com a dedução da parte relativa à meação do cônjuge sobrevivente. Afirma sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do CPC, pretendendo a reforma da decisão, por contrariar o disposto no art. 1034 do CPC, alegando também, faltar legitimidade ao inventariante para discutir a matéria, eis que o sujeito passivo do tributo é a única herdeira. Entende que, in casu, se os imóveis objeto dos compromissos de compra e venda não foram registrados antes do falecimento da autora da herança, a transferência somente ocorreu com a abertura da sucessão, para os herdeiros da falecida, nos termos do art. 1.572 do CC, sendo imperioso, portanto, reconhecer a incidência do ITCD. Por fim, ressalta que, mesmo que se entenda correto o expurgo da base de cálculo do ITCD de todos os bens ditos de terceiros, o valor a ser levado em conta não seria o total da avaliação, mas metade, uma vez que sobre a parte imputada à meação do cônjuge meeiro não incide o imposto. Todavia, a r. decisão não merece prosperar. Retira-se dos autos que Avelino Álvaro Borges propôs, em 24.4.97, pedido de arrolamento, com o fim de inventariar os bens pertencentes à sua falecida esposa, Eunice de Oliveira Borges, tendo como única herdeira Cibele de Oliveira Borges Caponi, maior e capaz. Para tanto, listou os bens do espólio, consignando, ainda, alguns imóveis que qualificou como bens de terceiro, por serem objeto de contrato de promessa de compra e venda particular, requerendo que fossem expedidos os respectivos alvarás para a outorga das escrituras públicas, com a efetiva transmissão da propriedade para os promitentes contratantes, o que foi deferido. Ocorre que ao ser apresentado o valor do imposto a ser pago, com a dedução da parte relativa à meação do cônjuge sobrevivente, manifestou-se o inventariante contrariamente à inclusão dos bens de terceiro no cálculo do imposto, requerendo a sua exclusão, o que foi deferido, causando o inconformismo que ora se discute. Com razão o Fisco Estadual. Dispõe o ar t. 1.034 do CPC, verbis: "Art. 1.034.No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." Sendo assim, em razão do dispositivo legal acima exposto, não poderia o ilustre Juiz a quo cui