RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO — VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO ESTADO INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO ESTADO INEXISTENTE. O DETRAN, embora encarregado de efetuar a fiscalização dos veículos, expedindo documentação a eles relativa, não exerce função semelhante ao registro público, chancelando negócios de terceiros. O licenciamento é exigido apenas para possibilitar a circulação do veículo e não como garantia de domínio. Pelo dano causado por terceiro, sem a participação do Estado, em seu nexo causal, não cabe imputação de responsabilidade objetiva. AGRAVO Nº 000.182.511-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARON ALEXANDRE DE REZENDE - AGRAVADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2001. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de indenização, excluiu o Estado de Minas Gerais do pólo passivo da lide por ilegitimidade "ad causam". Na inicial o suplicante alega que adquiriu um automóvel que estava licenciado em nome de José Rodrigues dos Santos, tendo a transação sido efetuada por intermédio de Moacir Dias Barbosa, Lúcio Dias Barbosa e Antônio Coelho, mas quando foi transferi-lo para o seu nome, o mesmo foi apreendido, por se tratar de veículo furtado em São Paulo, e que possuía chassis regravado. Entende por isso que a participação de agentes públicos, que efetivaram o registro do automóvel em nome de outra pessoa, implica em responsabilidade objetiva do Estado, que, ao seu entendimento, deve, juntamente com os demais réus envolvidos na tra nsação, indenizá-lo pelos prejuízos sofridos. Sua pretensão, todavia, não tem credencial de sucesso. Exaustivamente já tem sido decidido que o domínio da coisa móvel, se opera pela simples tradição, e que o licenciamento do veículo pela repartição de trânsito, porque não se assemelha ao registro público, não chancela transações de terceiro das quais não participou. Assim, se existe alguma irregularidade no veículo, conforme se infere da inicial, não foi criada pela Administração Pública, visto que o registro é feito com os dados fornecidos pelos próprios interessados. O licenciamento é exigido apenas para possibilitar a circulação do veículo e não como garantia do domínio, de sorte que, pelo dano causado por terceiro, sem a participação do Estado, em seu nexo causal, não cabe a imputação de responsabilidade objetiva. Nego provimento ao agravo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 182511-6/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 13/02/2001 Data da publicação: 06/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
