AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
LEGITIMIDADE DO PREFEITO AINDA QUE NÃO MAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso extraordinário é cabível, nos termos do art. 325, VII, do RISTF (redação da ER 2/85), interposto em ação popular. - Trata-se, contudo, apenas da parte da decisão que recusou o agravo de instrumento de S.A.V., ao argumento de "faltar ao agravante, na época da interposição, capacidade processual para representar a Prefeitura Municipal de Porto Velho", "por não ser mais Prefeito Municipal quando agravou de instrumento" e ter sido a "ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal e não contra ele". - Objetivou o agravante S.A.V., com o agravo, fosse decretada sua ilegitimidade passiva ad causam, "relativamente ao ato de demolição dos escombros", visto, no despacho saneador, ter o juiz rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva do "condomínio Edifício Mamoré", não se pronunciando quanto ao agravante. - Do traslado, verifica-se que a inicial da ação refere como réus "a Prefeitura Municipal de Porto Velho, o seu Prefeito Municipal, Dr. S.A.V. "... bem como contra o Condomínio do Edifício Mamoré"... - É que, segundo referida petição "o atual alcaide"... resolveu... aforar ao Condomínio Edifício Mamoré... área urbana de 912m2, de localização privilegiada, exatamente a que se achava plenamente ocupada e utilizada pelo então Mercado Modelo..." (grifos do original). - Foi então, diz a inicial, demolido o prédio, sem autorização legislativa, com prejuízo da Municipalidade e dos munícipes, de ordem econômica, cultural etc., remanescendo apenas dois boxes, locados a terceiros. - Dos autos vê-se autorizada a demolição, em longo procedimento, em administrações anteriores, "cumpriu o ora réu, apenas a implemen tação daquelas decisões, traduzidas em ação meramente física" e expediu a Carta de aforamento. - O recurso não pode ser conhecido pela alínea d, não comprovada a divergência com os acórdãos que indica, em repositório não reconhecido (o primeiro) ou sem a menção do repositório (o segundo); ambos sem cumprimento do disposto no art. 322 do RISTF e Súmula 291. - Quanto, porém, ao art. 6º da Lei 4.717/65 a questão merece melhor exame. - Diz ele: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão e, contra os beneficiários diretos dos mesmos." - Ora, o texto legal, como se vê de sua redação, objetivou alcançar todos os que, por qualquer forma, hajam participado do ato impugnado, lesivo ao patrimônio público e ilegal, segundo os postulantes. - Os sujeitos passivos da ação, desta forma, diz HELY LOPES MEIRELLES, podem ser diversos. Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissões, tiverem dado oportunidade à lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º)" "os grifos são do original - "Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública" - 11ª ed. ampliada - RT - 1987, pág. 94. - Assim, legitimados passivamente todos os que houverem participado do ato impugnado, por qualquer forma, podendo ser convocados a Juízo. - In casu, citados o beneficiário - "Condomínio do Edifício Rio Mamoré" - a Prefeitura Municipal e o Prefeito que determinou o ato de demol ição e a expedição da Carta de Aforamento ao beneficiário, todos contestantes (o Condomínio; S.A.V.; e a Prefeitura). - Se, portanto, S.A.V., na época do agravo, não tinha mais capacidade processual para representar a Prefeitura - como diz o acórdão - tinha-se em nome próprio, como quem praticou, ou autorizou, ou aprovou o ato, pessoalmente citado para a ação e tendo acorrido à citação. - Mesmo porque, afinal, se procedente a ação, pode vir ele a ser responsabilizado e condenado pela prática do ato, em conjunto ou isoladamente com o beneficiário. Logo, sua legitimidade passiva para agravar é evidente e a decisão recorrida negou vigência ao art. 6º da Lei 4.717/65. - Nestes termos, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 02-10-1987 Arquivo do STF - DJ 6-11-87 - Ementário nº 1.481-3 Arquivo do EMFOR, STF/327. EMFOR 490
Ementa
Tem legitimidade passiva o Prefeito que se afirma responsável pela autorização, aprovação e prática do ato impugnado (art. 6º da Lei 4.717/65). O texto legal objetivou alcançar todos os que, por qualquer forma, hajam participado do ato impugnado.
Nota da redação
RT
