FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
102. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo XI - Da Especialização da Hipoteca Legal
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XI DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL Art. 1205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia. (v. CCB, arts. 827 a 830) Art. 1206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz. § 1º. O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel. § 2º. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor: I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial; II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado. § 3º. Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote. (v. CCB, arts. 297, 827, I e VIII) Art. 1207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca. Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos. Art. 1208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes, não os tendo, será julgada improcedente a especialização. (v. CPC, arts. 826 a 838) Art. 1209. Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo os interessados completar a garantia pelos meios regulares. Art. 1210. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável. -
