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Agravo de Instrumento 193.493-4, SUSPENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRESENÇA - CONCESSÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 193.493-4. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

MANDATO ELETIVO — SUSPENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRESENÇA - CONCESSÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 193.493-4
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A suspensão de mandato eletivo constitui medida extrema, configurando-se admissível na hipótese do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, quando "se fizer necessária à instrução processual", caso em que deve restar comprovado que a autoridade administrativa encontra-se obstando a regular instrução do processo. AGRAVO Nº 000.170.424-6/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 3 V. CV. COMARCA SETE LAGOAS - AGRAVADO(S): MARCELO CECÉ VACONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas que, em ação civil pública movida pelo agravante contra os agravados, denegou pedido de tutela antecipada. Argúi o agravante que se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pelo que requer a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo ativo indeferido, conforme decisão de f. 240/241-TJ. Os agravados não apresentaram resposta, conforme certidões de fls. 260 e 275-TJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação civil pública cujo pedido de tutela antecipada fora denegado, decisão contra a qual o agravante interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão, para obter, em tutela antecipada, o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Superintendente de Manutenção do Sistema Viário Municipal, do Diretor de Obras Públicas, do Secretário Municipal de Obras e a suspensão temporária da empresa PAVISETE e de seus administradores de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Após o exame dos autos, conclui-se que presentes estão os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, ressalvando que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 193.493-4 reposicionamo-nos para acompanhar o Relator, Desembargador Bady Curi, que negou provimento ao recurso interposto por Marcelo Cecé Vasconcelos de Oliveira - Prefeito Municipal de Sete Lagoas, mantendo a decisão a quo que determinou o seu afastamento do cargo. A suspensão de mandato eletivo constitui medida extrema, configurando-se admissível na hipótese do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, quando "se fizer necessária à instrução processual", caso em que deve restar comprovado que a autoridade administrativa encontra-se obstando a regular instrução do processo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a tutela antecipada requerida nas letras "a" a "d" de f. 20-TJ. Custas, ex lege. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Data venia, entendo cabível a tutela antecipada. Os fatos descritos e documentados justificam fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Município de Sete Lagoas. A prova é inequívoca e compatível com os pedidos da inicial. O contraditório é salutar, mas não é necessário em casos como este em que os agravados nem se dispõem a usá-lo (f. 275-TJ). Dou provimento ao agravo e concedo a tutela antecipada requerida nas letras "a" a "d" de f. 20-TJ. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 170424-6/00 (1) Relator: CARREIRA MACHADO Relator do acór dão: CARREIRA MACHADO Data do acórdão: 21/12/2000 Data da publicação: 06/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO NO ART 485, VII, DO CPC - ACÓRDÃO RESCINDENDO - DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARAVA O DIREITO DA PARTE - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DOCUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - SUPREMACIA DA COISA JULGADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE SE GUIOU POR LEI MAIS TARDE DECLARADA INCONSTITUCIONAL, EMBORA PARCIALMENTE. RESCISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO BASEADA NA NORMA DO A

Nota da redação

Jurisprudência Mineira