Citar
STJ, Resp 27.931-, DOCUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 485, VII, CPC - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ART 264 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. Resp 27.931-. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — DOCUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 485, VII, CPC - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ART 264 DO CPC
- Recurso
- Resp 27.931-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Improcedente é a ação rescisória tendente a desconstituir decisão proferida em ação de investigação de paternidade, cujo fundamento é a existência de documento novo (CPC, art. 485, VII) consistente no resultado de exame de DNA realizado extrajudicialmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, haja vista que documento novo é aquele existente à época do julgamento da causa. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.179.777-8/00 - COMARCA DE VARGINHA - AUTOR(S): MESSIAS MARQUES JÚNIOR - RÉU(S): PAULO RICARDO FERREIRA E LUIZ FILIPE FERREIRA, REPDOS PELA MÃE, ADRIENE CAETANO FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 07 de março de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de ação rescisória proposta por Messias Marques Júnior contra Paulo Ricardo Ferreira e outro, representados por sua mãe, tendente a desconstituir o acórdão trasladado às f. 62/79- TJ proferido pela egrégia 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que confirmou a procedência da ação de investigação de paternidade movida pelos ora réus contra o ora autor. Argúi o autor que há documento novo autorizativo da rescisão do referido acórdão, qual seja, o resultado de exame de DNA realizado extrajudicialmente após trânsito em julgado da decisão rescindenda, consistente na exclusão da sua paternidade sobre os réus. Regularmente citados, os réus não apresentaram resposta (cf. certidão de f. 108-TJ). À f. 112-TJ, aduziu o autor não ter mais provas a produzir. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (f. 114/120-TJ), pela procedência da ação rescisória. Razões finais pelo autor (f. 122/131-TJ). Processo em ordem, não há preliminares, instrução finda. As alegações do autor suscitadas nas razões finais concernentes a dolo da parte vencedora, violação à literal disposição de lei, prova falsa e erro de fato constituem inovação na causa de pedir, o que é vedado, nos termos do art. 264, CPC. Improcedente é a ação rescisória tendente a desconstituir decisão proferida em ação de investigação de paternidade, cujo fundamento é a existência de documento novo (CPC, art. 485, VII) consistente no resultado de exame da DNA realizado extrajudicialmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, haja vista que documento novo é aquele existente à época do julgamento da causa. O art. 485, VII, CPC, dispõe que: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: "VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; "Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente à sentença veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo" (RTJ 158/774). No mesmo sentido: STJ- RT 652/159, RTFR 146/7, RT 675/151). Ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que "por DOCUMENTO NOVO não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ¿novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ¿cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela ¿não pode fazer uso'. É, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 1981, p. 161). Nesse sentido, a concepção de PONTES DE MIRANDA, para quem documento novo é aquele "(...) que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda" (Tratado de Ação Rescisória, 5ª ed., Forense, 1976, p. 326). Especificamente em relação ao pedido de rescisão de decisão proferida em ação de investigação de paternidade com fundamento na existência de documento novo consistente no resultado de exame pericial de DNA, esse o entendimento do Superior Tribunal de Just
Nota da redação
RTJ
