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MANDADO DE SEGURANÇA 000.207.281-7/00, MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 000.207.281-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA — MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 000.207.281-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO MANDAMENTAL - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO. Exurgindo dos autos o direito líquido e certo do impetrante de fornecimento, pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, de medicamento necessário e imperioso a tratamento que vem sendo submetido pelo SUS, por ser portador de HIV (vírus da imunodeficiência humana), imperiosa se revela a concessão da segurança, a tanto. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.207.281-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): ADERLÂNDIO SANTOS DO CARMO - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. Belo Horizonte, 07 de março de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de ação mandamental proposta por Aderlândio Santos do Carmo, contra ato do Secretário da Saúde do Estado de Minas Gerais, visando garantir o fornecimento gratuito imediato, e pelo tempo que se fizer necessário, do medicamento AMPRENAVIR, indicado para o tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, do qual é portador, nos termos da receita médica juntada aos autos, aduzindo não possuir condições financeiras à aquisição do mesmo. As informações da Autoridade requerida e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foram objeto de sucinta reportagem no relatório de fls. Analisando-se a questão posta nos autos, verifica- se, de pronto, a imperiosidade da concessão da ordem pleiteada. Com efeito, rezando o artigo 196 da Constituição da República que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação", encerra tal artigo de Lei, em si, aspectos de norma programática e de norma de eficácia plena. Isto porque, o direito subjetivo de todos de assistência à saúde depende, obviamente, das possibilidades, tanto financeiras, quanto tecnológicas do Estado, que se concretizam à medida que o Poder Público cria e oferece aos indivíduos determinado tipo de assistência. Entretanto, no caso dos autos, pelo que decorre da análise do artigo 1º da lei 9.313/96, que garante a gratuidade de determinados medicamentos, inclusive do que necessita o impetrante, pois dispõe que: "os portadores de HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao tratamento, está o impetrante sendo lesado no seu direito líquido e certo de obter, sem qualquer ônus, o medicamento específico de que necessita. Ora, obviamente que não se poderia negar ao impetrante o que lhe é garantido por Lei, sob pena da prática de efetivo abuso por parte da autoridade apontada como coatora. Saliente-se, por oportuno, ser imperioso o fornecimento ao impetrante do medicamento denominado AMPRENAVIR, vez que somente este surte os devidos efeitos no organismo do requerente, como se constata da cópia do receituário colacionada às fls. O7-TJ. Destarte, ante aos elementos colacionados aos autos, induvidoso se mostra o direito líquido e certo do impetrante a ser garantido via do presente mandamus, pelo que, concede-se a ordem pleiteada, confirmando-se a liminar. Sem custas. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: V OTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. BADY CURI: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM. Número do processo: 207281-7/00 (1) Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Relator do acórdão: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acórdão: 07/03/2001 Data
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
