RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL - CABIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 27.772-3
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL - CABIMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEIS MUNICIPAIS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. A violação de literal disposição de lei resta caracterizada quando o acórdão rescindendo, podendo levar em consideração determinados comandos normativos mencionados na contestação e no recurso apelatório não o considera por omissão e impõe o dever de indenizar a contratação temporária legal de servidor público. Constatada a legalidade das contratações, não deve subsistir o dever de indenizar o erário municipal. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.160.209-3/00 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - AUTOR(S): FRANCISCO BERNARDES LAGE - RÉU(S): MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE E OUTRO RICARDO ALVES CARNEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 07 de março de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo autor, o Dr. Eber Carvalho de Melo e assistiu ao julgamento o Dr. Marcelo N. Campos Lobato. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Consoante relatório, cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA aforada por FRANCISCO BERNARDES LAGE contra RICARDO ALVES CARNEIRO e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE, buscando rescindir o Acórdão anexado às fls. 54/61 dos autos, decorrente da decisão de mérito proferida nos autos da Apelação Cível nº 27.772-3, oriunda da Comarca e Conceição do Rio Verde-MG, quando o Vereador-fazendeiro RICARDO ALVES CARNEIRO, em 20 de abril de 1993, ajuizou AÇÃO POPULAR contra FRANCISCO BERNARDES LAGE, então Prefeito Municipal, e servi dores municipais contratados para atender necessidades temporárias e prementes na área de ensino e creches, visando a nulidade de contratações, "feitas sem concurso público", e a "devolução dos salários e encargos sociais pagos pelo Município de Conceição do Rio Verde". O Autor da Ação Popular alegou imorais as contratações de familiares e correligionários políticos, e nulas, por contrariar as normas do art. 37, II, da CF. E sendo nulas as contratações, ilícitos seriam os pagamentos efetuados, devendo por isso ser devolvidos ao erário municipal. A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido, considerando nulos os contratos, mas lícitos os pagamentos feitos em contraprestação pelos serviços prestados. Apelam as partes: o Autor, buscando a condenação na devolução dos salários. O Réu, pretendendo julgarem- se legais as contratações emergenciais feitas para atendimento à áreas de ensino e creches, afirmando ter agido por estrita necessidade administrativa, sem discriminação política, e não tendo contratado qualquer parente seu. O r. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 27.772-3, j. 28.06.94, Relatada pelo Em. DES. GARCIA LEÃO, deu provimento ao apelo do Autor, para reformar a sentença e condenar o réu, FRANCISCO BERNARDES LAGE, a "ressarcir os cofres do Município de Conceição do Rio Verde o que foi despendido com o pagamento de salários e vantagens," ... à razão de que: "Com o advento da vigente CF, nenhuma lei pode autorizar contratação de servidor sem concurso, tendo em vista o texto claro do seu art. 37, II, a não ser que se trate de cargo em comissão. Assim, a justificativa do Prefeito apelado não convence, porque a CF não previu a possibilidade de contratação temporária para atender casos de relevância, de urgência ou de emergência, procedendo às contratações, como Chefe do Poder Executivo Municipal, desatendeu ele, indubitavelmente, a proibição constitucional, não passando suas alegações de mera tentativa de justificar o injustifi cável, de uma desculpa sem força de isentá-lo das sanções da lei. Trata-se, portanto, de contratações mais do que ilegais, pois desatendem não a lei simplesmente, porque simuladamente existe, mas a própria Constituição. Lei inconstitucional não é verdadeiramente lei; é simulacro de lei." (fls. 57/58). Contra tais assertivas dogmáticas se rebelou o réu-apelante FRANCISCO BERNARDES LAGE, com um Recurso Extraordinário. Inacolhido, por ausência de prequestionamento , agravou-se de instrumento. Denegado seu seguimento, adentrou-se com Agravo Regimental, julgado improcede
