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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 000.133.943-1/00, PREENCHIMENTO DE VAGAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - NOMEAÇÃO - OBRIGATORIEDADE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 000.133.943-1/00. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — PREENCHIMENTO DE VAGAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - NOMEAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 000.133.943-1/00
Tribunal
STF
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "O candidato aprovado em concurso público não tem direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito em relação à esta, cabendo à Administração Pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos existentes. Todavia, uma vez escolhido pela Administração o momento oportuno para o preenchimento das vagas, o que se tem por ocorrido quando celebra esta contratos temporários para o exercício das funções inerentes a tais cargos, torna-se imperiosa a nomeação dos candidatos habilitados, com observância estrita à ordem de classificação." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.133.943-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MARÍLIA DA CONCEIÇÃO ALVES VENÂNCIO E OUTROS - COATOR(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSORTE - FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDOS OS DES. MURILO PEREIRA, ALUÍZIO QUINTÃO E LÚCIO URBANO. Belo Horizonte, 14 de março de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelos impetrantes, o Dr. André Luiz Lopes. O SR. DES. BADY CURI: VOTO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Marília da Conceição Alves Venâncio, Edna Silva Vieira, Filisberta Longina Luíza, Wellington Barbosa Gomes e Nelci Mariana Rosa contra ato omissivo do Exmo. Governador do Estado de Minas Gerais, o qual estaria caracterizado pela não nomeação dos impetrantes para os cargos de auxiliar de enfermagem do quadro de pessoal da FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, embora submetidos a concurso público e aprovados, classificando-se dentro do limite de vagas oferecidas pelo Estado, que, a despeito da existência dos concursados, contratou servidores tem porários para a execução das funções inerentes a tais cargos. Consideram os impetrantes que esta contratação indica a necessidade de provimento dos referidos cargos, bem como a existência das vagas, constituindo-se, portanto, numa lesão a direito líquido e certo garantido constitucionalmente ao concursado. E mais, informam que o total de vagas oferecidas no edital era de 759, sendo 584 para Belo Horizonte e 10 para Juiz de Fora, localidades pelas quais optaram os impetrantes, que obtiveram, ao final as seguintes classificações: Marília da Conceição Alves Venâncio, 369º lugar (BH); Edna Silva Vieira, 371º lugar (BH); Filisberta Longina Luíza, 357º lugar (BH); Wellington Barbosa Gomes, 513º lugar (BH); e Nelci Mariana Rosa, 7º lugar (JF). Pois bem. Uma vez superada a questão relativa às preliminares argüidas no feito, conforme decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame do mérito da demanda. Retira-se dos autos que os impetrantes, Marília, Edna, Filisberta, Wellington e Nelci, embora aprovados em concurso público para o preenchimento das vagas de auxiliar de enfermagem junto à FHEMIG, as quais totalizavam 759 conforme edital nº 11/94 (fls. 52/53), sendo 584 para Belo Horizonte e 10 para Juiz de Fora, localidades pelas quais optaram, classificando-se, respectivamente, em 369º, 371º, 357º, 513º e 7º lugares, não foram nomeados para os respectivos cargos, tendo o Estado, ao invés disso, celebrado com os mesmos e com terceiros vários contratos de prestação de serviço temporário para o exercício das funções inerentes a tais cargos. Com efeito, é sabido que o candidato aprovado em concurso público não tem direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito em relação à esta, posto que caberá à Administração Pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos existentes. Entretanto, uma vez escolhido pela Administração o momento oportuno para o preenchimento das vagas, não po de ela se furtar à ordem de classificação dos candidatos, devendo observá-la rigorosamente. Nesse sentido a lição do ilustre professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, verbis: "Os candidatos, entretanto, não adquirem direito à realização do concurso pelo mero fato da publicação do edital, mas, uma vez homologado, a seu término, os primeiros colocados, pela ordem, ocuparão os lugares vagos, para o preenchimento dos quais se realizou a seleção. Observe-se, entretanto, que a Constituição atual estabelece prioridade para a nomeação do concursado aprovado para o cargo vacante, em