RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA — EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA, POR TÍTULO EXTRAÍDO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA FEITO POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA. DÚVIDA SUSCITADA POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NA PREVISÃO DO ART. 106, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.230.101-8/00 - COMARCA DE ITABIRA - SUSCITANTE(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA. Belo Horizonte, 23 de maio de 2001. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO O presente conflito foi suscitado pela egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça, por uma de suas Turmas, à recusa do julgamento de agravo de instrumento interposto por MARCELINA NUNES MARTINS de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, indeferitória de seu pedido de substituição de penhora levada a efeito em execução que lhe promovem GETÚLIO NUNES e outros por título judicial extraído de ação de prestação de contas. O fundamento da suscitação é o de que a matéria constitutiva do objeto do recurso não se enquadra na previsão do art. 106, II, "c", da Constituição do Estado, por dizer respeito tão-somente a prestação de contas, sem qualquer vínculo com tema sucessório. Aliás, os próprios agravados, na contraminuta ao recurso, alertaram quanto ao fato de, anteriormente, já se ter fixado a competê ncia do Tribunal de Alçada para julgamento de outro de igual natureza, prestando tal esclarecimento com o fito de se obviar nulidade do julgamento (fs. 65 e segs.). As peças de fs. 73 e segs., esclarecem, com efeito, que a execução promovida pelos agravados, na qual se deu o indeferimento da substituição da penhora pleiteada pela agravante, realmente não guarda qualquer relação com matéria sucessória, de modo a se justificar o reconhecimento da competência deste Colegiado para julgamento do recurso. A própria agravante, no arrazoamento de seu recurso, fez considerações, de passagem e a título de esclarecimento, sobre precedente inventário, ao qual não se pode vincular o bem penhorado para efeito de ainda persistir a fixação da competência deste Tribunal para o respectivo julgamento. Isto posto, julgo procedente a dúvida, dando pela competência da suscitada. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA. Número do processo: 230101-8/00 (1) Relator: RUBENS XAVIER FERREIRA Relator do acórdão: RUBENS XAVIER FERREIRA Data do acórdão: 23/05/2001 Data da publicação: 08/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 069 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
