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REsp 221.957-, COMPETÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 221.957-. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE ACIONISTAS DE EMPRESA COMERCIAL, CUJO PROCESSO FALIMENTAR FOI DECLARADO ENCERRADO — COMPETÊNCIA

Recurso
REsp 221.957-
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE ACIONISTAS DE EMPRESA COMERCIAL, CUJO PROCESSO FALIMENTAR FOI DECLARADO ENCERRADO. CAUSA QUE TEVE TRAMITAÇÃO E DESFECHO PERANTE VARA CÍVEL. APELO REMETIDO AO TRIBUNAL DE ALÇADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE UMA DE SUAS CÂMARAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 106, II, "E", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. DÚVIDA SUSCITADA POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA PROCEDENTE. CASO QUE NÃO ENCERRA MATÉRIA FALIMENTAR, MAS CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ACIONISTAS DA EX- FALIDA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.225.936-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A DÚVIDA E DAR PELA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. Belo Horizonte, 25 de abril de 2001. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Esta dúvida foi suscitada por ilustre Turma da Egrégia QUARTA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça, recusando a competência de que declinou a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Alçada, por uma de suas ilustres Turmas, para julgamento da apelação interposta por MANOEL GARRIDO SILVA CABANELLAS de sentença favorecedora do autor em ação promovida por LEONÍDIO MANOEL FILHO a acionistas de PAVIMIL - PAVIMENTAÇÃO MINEIRA DE ESTRADAS S.A. em busca de reconhecimento de seu direito a ações, a título de saldo ativo remanescente da empresa, cuja falência fora declarada encerrada, ações aquelas correspondentes a 77,83% de seu capital integralizado. O declínio da competência feito pela su scitada arrima-se no entendimento de que, constituindo as ações, cuja propriedade reivindica o demandante, saldo ativo remanescente da falida PAVIMIL - PAVIMENTAÇÃO MINEIRA DE ESTRADAS S.A., esta teria legitimidade ativa para impugnar o pedido, podendo, como tal, intervir na causa como assistente ou através de recurso, na forma prevista nos arts. 36 e 129 do Dec.-Lei nº 7.661/45, circunstância que importaria na afirmação da competência deste Tribunal, de conformidade com o art. 106, II, "c", da Constituição do Estado. Contrariamente, afigura-se à suscitante que a competência, no caso, não comporta o deslocamento pretendido, uma vez que o intento do autor, na demanda, tem por objetivo apenas pronunciamento sobre a sua condição de proprietário de ações que compõem o capital integralizado da empresa. Cuidadoso manuseio dos autos permite a verificação de que a falência da empresa, de que figuraram como acionistas autor e réus na causa, já foi declarada encerrada em janeiro de 1997, nos termos do art. 132 da Lei Falimentar (fls. 13-16). A ação que lhes constitui objeto foi proposta por um contra os demais acionistas da empresa, constituindo-lhe um dos fundamentos, extraídos da sentença declaratória de encerramento da quebra, o de que "todo o ativo arrecadado foi realizado, com cujo produto o síndico efetuou o pagamento do passivo, integralmente, tendo havido sobra de ativo a ser entregue aos diretores da falida, que demonstrem tal qualidade, tão logo a sentença se torne definitiva. Conforme ensinamento de J. C. SAMPAIO DE LACERDA: "Não se confunda encerramento da falência com cessação da falência. Cessação ocorre quando se suspende o processo falimentar, em conseqüência de concessão de concordata suspensiva (art. 177). Com isso não estão os credores e o devedor desvinculados do juízo universal da falência. Continuam a ele subordinados até à sentença que julgar cumprida a concordata, quando então se considera encerrada a falência (art. 155, § 5º) . Há, portanto, apenas a suspensão do processo, tanto que poderá vir a ser reaberto com rescisão da concordata (art. 151, § 3º)" (Manual de Direito Falimentar, Freitas Bastos Editora, 10ª ed., tóp. 160). De acordo com o mesmo autor, "há casos em que a falência se encerra em virtude de situações especiais", entre elas citando a do "pagamento integral pelo devedor para todos os credores, julgadas extintas as suas obrigações (art. 137, § 3º) (ob. cit., tóp. 161). Consoante julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Juízo falimentar, salvo exceções legais, é uni