FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
103. LIVRO V — Das Disposições Finais e Transitórias
- Recurso
- AP 5
- Tribunal
- TFR
Ementa
LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.(v. CPC, art. 271; Súmula 48 do TFR) Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei 12.008/2009) Parágrafo único. (VETADO) Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei 12.008/2009) § 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei 12.008/2009) Art. 1212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local. Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.(v. CPC, art. 578; Lei 6.830/80) Art. 1213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedida s pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.(v. Lei 5.010/66; Súmula 89 do TFR) Art. 1214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.(v. CPC, arts. 91 a 93, 479, 483 e 493) Art. 1215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. § 2º. Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925/73)(v. vigência suspensa pela Lei 6.246/73)(v. Lei nº 6.246/75) Art. 1216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.(v. CPC, art. 236) Art. 1217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.(v. DL 1608/39; CPC, art. 236; Súmula 169 do STJ) Art. 1218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349); II - ao despejo (arts. 350 a 353); (Revogado pela Lei nº 6.649/79, por sua vez revogada pela Lei nº 8.245/91) III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365); (Revogado pela Lei nº 8.245/91) IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);(Revogado pela Lei nº 6.015/73) V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);(Revogado pela Lei nº 6.015/73) VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);(Revogado pela Lei nº 6.015/73) VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674); VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);(Acrescentado pela Lei nº 6.780/80, renumerando-se os demais) IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);(Revogado pela Lei nº 6.015/73) X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755
