VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 4.220 DE 07-05-2002
LEI 8.457 DE 04-09-1992 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.445, DE 07 DE MAIO DE 2002 Altera dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 18 e 31 e o § 4o do art. 23 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar." (NR) "Art.23...................................................................... .................................................................................. § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo." (NR) "Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as alíneas a, b, c e d, e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Brasília, 7 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior LEI Nº 10.451, DE 10 DE MAIO DE 2002 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$ Até 1.058,00 - - De 1.058,01 até 2.115,00 15 158,70 Acima de 2.115,00 27,5 423,08 Tabela Progressiva Anual Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$ Até 12.696,00 - - De 12.696,01 até 25.380,00 15 1.904,40 Acima de 25.380,00 27,5 5.076,90 Art. 2o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o ................................................... ................................................... III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; ................................................... VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. ............................... .................... "(NR) "Art. 8o ................................................... .................................................. II - das deduções relativas: ................................................... b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1o, 2o e 3o graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais); c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente; ..................................................." (NR) "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ..................................................."(NR) Art. 3o O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: "Art. 24 ................................................... ..........................
