VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 4.220 DE 07-05-2002
ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E SUBSÍDIOS AO PREÇO DO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP — SUBVENÇÕES AO PREÇO E AO TRANSPORTE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP. Art. 2o As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente, ou por meio de convênios com os Estados, aos produtores ou a suas entidades representativas, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da matéria-prima, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto. Art. 3o As medidas de política econômica referidas no art. 2o visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes: I – equalização de custos de produção da matéria-prima; II - aquisição e venda de álcool combustível; III - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria; IV - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; V - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e VI – financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, e suas alterações. Art. 4o O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Lei. Art. 5o Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás. § 1o Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro. § 2o O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão. Art. 6o Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade de sua concessão. Art. 7o Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo. § 1o No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, nas seguintes condições e na forma regulamentada pelo Poder Executivo: I - referentes às produções de cana-de-açúcar havidas entre 1o de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e três milhões e novecentos e onze mil) toneladas de cana-de-açúcar, por um valor unitário de cinco r eais e setecentos e trinta e quatro décimos milésimos de real por tonelada de produto entregue às destilarias e usinas nordestinas; e II – referente à equalização dos custos de produção de cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor de vinte e dois milhões de reais. § 3o Aplica-se o disposto no § 1o ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais. Art. 8o Os beneficiários do programa de equalização de custos de produção de cana-de-a
