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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 4.220 DE 07-05-2002

AUTORIDADES EM AERONAVE DO COMANDO DA AERONÁUTICA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades: I - Vice-Presidente da República; II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e IV - Comandantes das Forças Armadas. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica. Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades. Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão. Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade: I - por motivo de segurança e emergência médica; II - em viagens a serviço; e III - deslocamentos para o local de residência permanente. Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência: I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie. Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999. Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Parente DECRETO Nº 4.246, DE 22 DE MAIO DE 2002 Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 5 de abril de 1995; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do parágrafo 2o, de seu art. 39; DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Osmar chohfi Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954. Preâmbulo As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais; Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esfo rçaram por assegurar-lhes o exercício mais ampl