VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECRETO 4.220 DE 07-05-2002
inais
- Recurso
- —
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Ementa
Capítulo VI Cláusulas Finais Artigo 33 Informações Relativas às Leis e Regulamentos Nacionais Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação desta Convenção. Artigo 34 Solução das Controvérsias Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção, relativa à sua interpretação ou à sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. Artigo 35 Assinatura, Ratificação e Adesão 1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955. 2. Ficará aberta à assinatura: a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas; b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas; c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir. 3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 36 Cláusulas de Aplicação Territorial 1. Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários dentre eles. Tal declaração produzirá seus efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado. 2. A qualquer momento ulterior, essa extensão se fará por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá seus efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior. 3. No que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, sob reserva, quando necessário por imposição constitucional, do consentimento dos governos desses territórios. Artigo 37 Cláusula Federal No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicam-se as seguintes disposições: a) no que concerne aos artigos desta Convenção cuja execução depende da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que as das partes que não são Estados federativos; b) no que se refere aos artigos desta Convenção cuja aplicação depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos que não são, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará com a maior brevidade possível, e com parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões; c) um Estado federal Parte nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um relato da legislação e das práticas em vigor na federação e nas suas unidades constitutivas no tocante a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação legislativa ou outra, se conferiu efeito à referida disposição. Artigo 38 Reservas 1. No momento da assinatura, da ratificação o u da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, com exceção dos artigos 1o, 3o, 4o, 16o (1), 33 a 42, inclusive. 2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o parágrafo 1 deste artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação para esse fim dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 39 Entrada em Vigor 1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, a mesma entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito,
