FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
LEIS QUE MENCIONA — ADAPTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973 Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 2º, o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º ............. § 1º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. § 2º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação." "Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação." "Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. Art. 2º O Poder Executivo, baixará decreto adaptando às disposições desta lei os artigos 2º e 16, do Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. Art. 3º (Revogado pela Lei 12.016/2009) Art. 4º Os artigos 5º, § 8º, 9º "caput", 14, 16, 18 e 19 §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º .............. § 8º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei." "Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação." "Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo." "Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil." "Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil." "Art. 19. ............ § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão." Art. 5º O § 2º do artigo 11, o § 3º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4º, do artigo 56, o § 4º do artigo 69, o § 4º do artigo 77, o § 2º do artigo 79, o "caput" do artigo 97 e seu § 1º, o § 3º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9º, o § 2º do artigo 132, o § 4º do artigo 137, o § 3º do artigo 155 e o "caput" do artigo 207 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o parágrafo 5º do artigo 18, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 ............ § 2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para dis cussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica. Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida. Da sentença cabe apelação." "Art. 18 ........... § 3º Da sentença cabe apelação." "Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada." "Art. 56 ........... § 4º Da decisão qu
