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STF, AGRAVO REGIMENTAL -, ESTABELECE - ANCINE - CRIA - PRODECINE - INSTITUI - FUNCINES - AUTORIZA A CRIAÇÃO - LEGISLAÇÃO - ALTERA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO REGIMENTAL -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS SR.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

03. POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA — ESTABELECE - ANCINE - CRIA - PRODECINE - INSTITUI - FUNCINES - AUTORIZA A CRIAÇÃO - LEGISLAÇÃO - ALTERA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS SR

Ementa

CAPÍTULO VII DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1o O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2o A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário. Art. 42. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE. Art. 43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a: I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição; III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente; IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente. § 1o As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assina tura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. § 2o Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. § 3o A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. § 4o É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo. § 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória; § 6o As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal. § 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras. Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES. Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1o da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício. Art. 45. A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido: I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral; II - no a no-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual. § 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não poderão ser utilizados em período de apuração posterior. § 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos se