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STJ, RE -, RESÍDUO DE PENSÃO - LEVANTAMENTO - ALVARÁ - DÚVIDA SUSCITADA POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA — RESÍDUO DE PENSÃO - LEVANTAMENTO - ALVARÁ - DÚVIDA SUSCITADA POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Recurso
RE -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTORIZATIVO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE PENSÃO DEIXADA POR SEGURADOS FALECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DE SENTENÇA DEFERITÓRIA DO PEDIDO. RECUSA DE JULGAMENTO POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA SUSCITADA POR CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA, QUE SE JULGA PROCEDENTE. CASO EM QUE, NO RECURSO, SE QUESTIONA MATÉRIA SUCESSÓRIA À LUZ DO ART. 1603 DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO À FALTA DE HABILITAÇÃO DOS RECORRIDOS COMO BENEFICIÁRIOS SUCESSORES. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.193.921-4/00 - COMARCA DE SERRO - SUSCITANTE(S): TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Trata-se de dúvida de competência suscitada pela egrégia TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA, recusando o julgamento de agravo que, por distribuição, lhe coube, em virtude de remessa feita pela egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujos autos aqui vieram ter por recâmbio do Tribunal Federal da Primeira Região, perante o qual fora originalmente interposto o recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Serro negatória do recebimento de apelação do agravante de sentença autorizativa de expedição de alvarás requeridos por Ejelvânio de Oliveira Reis e outros para levantamento de resíduos de pensão deixada por seus ascendentes. O en vio dos autos feito pela suscitada à suscitante fundou-se no entendimento de que a matéria neles tratada, sobre expedição de alvarás autorizativos de levantamento de resíduos de pensão, deixada por segurados falecidos, não se enquadra na previsão do art. 106 da Constituição Estadual no que se refere a julgamento de recurso que lhes constitui objeto. Por sua vez, a suscitação da dúvida descansa no entendimento de que a matéria de fundo debatida é de direito sucessório por estarem os requerentes dos alvarás pretendendo levantar valores deixados por parentes, na condição de herdeiros. À primeira vista e tendo-se por enfoque o exame do art. 106, II, "a", da Constituição Estadual, chega-se a uma primeira conclusão de que, considerando apenas o aspecto da legitimidade "ad causam" do agravante, como Autarquia Federal, a competência para julgamento do recurso não é deste Colegiado. Analisado, sob outro ângulo, o aspecto da matéria de mérito discutida na apelação não recebida, interposta pelo agravante, vê-se que, nela, efetivamente ingressa o recorrente em considerações sobre a irregularidade da expedição dos alvarás por falta de prova da habilitação dos recorridos como herdeiros ou sucessores dos segurados falecidos, de que se dizem beneficiários. Da decisão do egrégio Tribunal Federal da Primeira Região determinativa do encaminhamento dos autos a este Tribunal constam referências a Conflitos de Competência julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, de nº 17.769 - CE e 22.141 - CE (fls. 102). No acórdão referente ao primeiro conflito lê-se: "Em se tratando de alvará de levantamento de importâncias devidas a segurado falecido, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Comum estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de Fortaleza-CE, o suscitante". No alusivo ao segundo, vê-se: "Pedido de levan tamento de benefício previdenciário, em sede de jurisdição voluntária, inexistente o litígio, o exame da pretensão quanto à competência, não está albergado pela Constituição Federal (art. 109), não se justificando o deslocamento para a Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais - Súmula 161/STJ. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Estadual, juiz de Direito suscitado". Naturalmente, os acórdãos citados, referentes ao julgamento daqueles Conflitos, limitaram-se ao reconhecimento apenas da Justiça Comum estadual para julgamento de recurso nos c