Citar
STF, MANDADO DE SEGURANÇA -, TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SUBCONCESSÃO - TITULAR - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCORRENTE NÃO CREDENCIADO - "PERUEIRO", Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA — TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SUBCONCESSÃO - TITULAR - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCORRENTE NÃO CREDENCIADO - "PERUEIRO"
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SUB-CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AÇÃO PROMOVIDA PELA RESPECTIVA TITULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONTRA CONCORRENTE NÃO CREDENCIADO. AGRAVO POR ESTE INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA. REMESSA, POR SUA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA DESTE, POR SUA QUARTA CÂMARA CÍVEL, DO JULGAMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR A ESPÉCIE NO ART. 106, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO POR ENVOLVER O LITÍGIO APENAS INTERESSES PARTICULARES DOS DEMANDANTES. DÚVIDA QUE SE JULGA PROCEDENTE. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.213.133-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DA EG. CÂMARA SUSCITADA. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2001. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO A presente dúvida foi suscitada pela egrégia Quarta Câmara Cível deste Colegiado, por uma de suas Turmas, inaceitando o julgamento de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DIAS DE LIMA de decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível desta Capital deferitória de tutela antecipada em ação que lhe promove COLETIVOS VENDA NOVA LTDA. em busca da suspensão de atividade de transporte coletivo ou individual de passageiros "em concorrência com serviços adjudicados à autora", recurso que fora manejado perante o egrégio Tribunal de Alçada e ali distribuído à sua Primeira Câmara Cível e cujos autos de lá vieram recambiados por despachos do ilustre Juiz Relator Alvim Soares. O envio do recurso fora determinado ao entendimento d e ser de interesse público a matéria nele debatida, com envolvimento do Município desta Capital e da BHTRANS e outras entidades. Por outro lado, a recusa da competência, pela Câmara suscitante, funda-se no argumento de versar o caso subjacente sobre "conflito de interesses entre particulares e que apenas reflexamente se pode cogitar da presença de um contrato de direito público de concessão de serviço de transporte" coletivo urbano, não dando margem à aplicação do art. 106, II, da Constituição do Estado. Com efeito, pelo teor da petição inicial da ação proposta pela agravada nota-se que sequer foi requerida a citação ou intimação do Município ou entidade de direito público a ele pertencente encarregada do serviço de transporte coletivo local. Também pelo que consta do agravo nada existe no sentido daquela vinculação de pessoa ou entidade de direito público municipal. A causa, por enquanto, não envolve interesse que justifique a determinação de chamamento de tais pessoas para assumirem a posição de parte legitimada em qualquer dos pólos. A agravada, na ação promovida ao agravante, intenta tão-somente a suspensão do transporte por este realizado, como "perueiro, à alegação da irregularidade de tal serviço por falta de observância do regime de concessão regular, fazendo-lhe concorrência desleal e lhe causando, com isso, prejuízo "pela redução de receita". Sendo assim, inaplicável efetivamente a regra de competência expressa no art. 106, II, "a", da Constituição do Estado, razão pela qual julgo procedente a dúvida, reconhecendo como competente para julgamento do recurso a egrégia Câmara suscitada. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. PAULO MEDINA: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO D e acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. O SR. DES. BADY CURI: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PE
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
