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MANDADO DE SEGURANÇA -, CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO CONSENSUAL — CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - Instrumento processual impróprio para a rescisão de sentença que converte separação consensual em divórcio por mútuo consentimento - Sentença de natureza homologatória excluída do campo de incidência da ação rescisória - Procedimento de jurisdição voluntária cuja decisão não se confunde com a sentença de mérito a que alude o artigo 485 do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.153.775-2/00 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AUTOR(S): MARIA CELESTE DE OLIVEIRA - RÉU(S): PEDRO DAVID DE ALVARENGA, SUCESSORES DE, SIMONE OLIVEIRA DE ALVARENGA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR EXTINTO O PROCESSO. Belo Horizonte, 01 de novembro de 2000. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PRESIDENTE: O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 04.10.2000, a pedido do Des. Francisco Figueiredo, após votarem o Relator, o Revisor e os demais que seguiam na ordem julgando extinto o processo. Com a palavra o Des. Francisco Figueiredo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: A questão já está julgada, somente faltando o meu voto e eu também vou concluir pela extinção do processo. Entretanto, gostaria de manifestar meu ponto de vista de que tudo que foi dito no voto do Relator e acompanhado pelos demais, em tese, estou de pleno acordo,mas, esse caso específico, no meu modo de ver, merece um enfoque diferente, porque tem um fato inusitado. A sentença que se busca rescindir é um acordo e por esse acordo, entendia-se que não caberia ação rescisória, porque, conforme jurisprudência, de sentença homologatória não cabe uma ação rescisória. Mas essa situação é inusitada, porque uma das partes já estava morta. Parece que,pela difer ença que rege o gênero, estamos diante de uma nova espécie e por isso gostaria de adentrar no mérito, para também concluir como os demais, pela extinção do processo, mas por outras razões. Na verdade, o que se está buscando rescindir é esta homologação de divórcio, para que prevaleça a situação da separação, valendo dizer; a autora se dá como separada e, como separada, a quebra do vínculo ainda não teria acontecido e ela estaria assegurada, porque o seu marido veio a morrer depois da separação, mas antes da sentença homologatória do divórcio. Ficando como tal, a situação se reveste de um caráter etéreo e os direitos dela ainda se fazem, como está sendo pedido, para o próprio INSS. Entretanto, penso que seu direito é nenhum, porque no documento de fls. 12 vê-se que ela é viúva e no de fls. 22, há o pedido de conversão de separação em divórcio pelo casal separando: "já constituíram novas vidas conjugais com outras pessoas"; o que se confirma as fls. 49 - Isso, inclusive, é ratificado. Com relação à partilha de bens, vê-se às fls. 23, o pagamento da parte do imóvel que caberia à separanda, autora dessa recisória, que foi no valor de R$2000,00 (dois mil reais). Às fls. 37 denomina-o de ex-marido e, na verdade, foi dito duas vezes dentro desses autos, pelas partes, que eles já estavam em nova vida conjugal, inclusive o falecido. Há perspectiva de que ela está querendo é cuidar de seus próprios interesses, o que não é matéria nossa, mas um direito que lhe assiste. Por essas razões, prezados pares, é que ouso incursionar de forma - poder-se-ia dizer - até pouco ortodoxa dentro da nossa jurisprudência, mas no acordo que se busca rescindir, uma das partes já estava falecida, e mesmo que não o tivesse, pela prova dos autos, dentro dessa rescisória, nenhum é o direito da autora, mesmo com relação ao INSS, que ela deu por absolutamente renunciado em outros documentos, conforme já citado. Por essas razões aduzidas, também concluo como V. Exa. pe la extinção do processo. SÚMULA : JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. Número do processo: 153775-2/00 (1) Relator: SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Relator do acórdão: SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Data do acórdão: 01/11/2000 Data da publicação: 20/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 84 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 MANDADO DE SEGURANÇA - DIRETOR ESCOLAR - CARGO EFETIVO - PERMANÊNCIA - ART 184 DA LEI 7.109 DE 13-10-77 - INTELIGÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE TERCEIRO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de Segurança. Dir

Nota da redação

Jurisprudência Mineira