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MANDADO DE SEGURANÇA -, ATOS IRREGULARES PRATICADOS POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA - OCORRÊNCIA - LEI 9.095/85 - INTELIGÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
DESPACHANTE — ATOS IRREGULARES PRATICADOS POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA - OCORRÊNCIA - LEI 9.095/85 - INTELIGÊNCIA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - DESCREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE - DETRAN - ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. O despachante pode ser responsabilizado administrativamente pelas irregularidades praticadas por seu preposto. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.186.005-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): NICOLAU ARONI - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nicolau Aroni contra seu descredenciamento como despachante junto ao DETRAN/MG, conforme ato praticado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais. Ao primeiro exame da espécie, não houve deferimento do pedido de medida liminar. Quanto ao mérito mandamental, improcede a irresignação do Impetrante, pelas razões a seguir. A respeito da natureza dos serviços prestados pelos despachantes, a classificação defendida por Hely Lopes Meirelles enquadra-os "como serviços de interesse comunitário, sujeitos à autorização pela Administração Pública", sendo que "a contratação desses serviços com o usuário é sempre uma relação de Direito Privado, sem participação ou responsabilidade do Poder Público. Qualquer irregularidade na prestação do serviço, no entanto, deve ser comunicada à Administração autorizante, para que ela conheça a falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização."(Cf. "Direito Administrativo Brasileiro", 23ª ed., Malheiros, São Paulo, 1990, pág. 342, grif os nossos). Os despachantes são, pois, colaboradores do Poder Público e exercem suas atividades, segundo a específica Lei nº 9.095, de 17.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 27.009, de 19 de maio de 1987, para a área da Secretaria de Estado da Segurança Pública, "atuando como mandatários tácitos do interessado e podendo praticar todos os atos de representação", salvo restrições legais. Nos termos da mesma lei, podem os despachantes contratarem prepostos, em número de dois, que serão credenciados para o serviço e atuarão como seus auxiliares e sob sua responsabilidade, sujeitos às mesmas regras e deveres (art. 20 e parágrafo único). Ora, no caso concreto, ficou apurado em procedimento administrativo próprio o cometimento de falta grave no escritório do despachante Nicolau Aroni, ficando imputada à sua filha e preposta Leni Regina Aroni a falsificação de guia de recolhimento da taxa de transferência de veículo, com o conseqüente locupletamento ilícito seu e prejuízo para os cofres públicos. Apesar de negar sua situação, a referida preposta contradisse-se, ao identificar-se como "Auxiliar de Despachante" (fls. 24-TJ) ou "Auxiliar de Escritório" (fls. 40-TJ) e ao informar que "tem comandado o escritório" de se pai que "possui 78 anos e já não está agüentando atender" (fls. 41-TJ). Aliás, o próprio Impetrante o confirmou, ao explicar que sua filha "é credenciada como despachante pelo DETRAN", isto é, como sua auxiliar, além de saber do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa, sendo que "existiam várias guias autenticadas falsas no guarda-roupa" dela (fls. 44-TJ). Além disso, conforme admitiu o próprio Impetrante (fls. 06-TJ), em vistoria efetuada no seu escritório, foram apreendidos mais documentos comprometedores, como o cadastro e a transferência do veículo placa GLW-1517, em nome de Luiz Carlos Santos, e guia de recolhimento, cuja autenticação é semelhante às falsificadas. Ora, entre as punições previstas, está a cassação do título de despachante (art. 14-inciso IV), tal como a que foi imposta ao Impetrante. E, em tais circunstâncias, não procede sua alegação de não poder ser punido por ato de sua filha ou de que não teria sido o mesmo punido criminalmente. Sua responsabilidade por ato de preposto decorre da imposição legal (art. 20-parág. Único - da Lei nº 9.095/85) e lembra a "culpa in eligendo" do direito privado. Por sua vez, a penalidade disciplinar independe da punição criminal, face à nítida distinção da jurisdição penal e da administrativa, porquanto, como acentuou Hely Lopes Meirelles, "a
