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STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, FALÊNCIA - MULTAS - JUROS - INEXIGIBILIDADE - TERMO DE COMPROMISSO DO SÍNDICO - PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA - CONHECIMENTO DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — FALÊNCIA - MULTAS - JUROS - INEXIGIBILIDADE - TERMO DE COMPROMISSO DO SÍNDICO - PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA - CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO DO SÍNDICO - CONHECIMENTO DO RECURSO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTAS - JUROS - INEXIGIBILIDADE - LEI DE QUEBRAS - APLICABILIDADE - O termo de compromisso do síndico não é peça obrigatória e sua ausência nos autos do agravo de instrumento não impede o conhecimento do recurso - Em execução fiscal contra a massa não são exigíveis multas e juros, sendo imperativa a aplicação da lei de quebras. AGRAVO Nº 000.179.478-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): MASSA FALIDA GRAVES E AGUDOS LTDA., REPDA P/SÍNDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 111/112-TJ que determinou fossem decotados do crédito tributário os valores referentes à multa fiscal moratória e os juros incidentes após a declaração da falência de Graves e Agudos Ltda, com fundamento na Lei de Falências. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em suas razões recursais, alega, em resumo, que o Fisco não se sujeita aos efeitos da lei falimentar; que a lei de execuções fiscais é específica e mais nova que a Lei de quebras; que norma federal não pode remitir ou anistiar imposto de competência de outro ente político. A agravante junta cópia integral dos autos da execução fiscal (fls. 13/112-TJ). A agravada apresenta resposta, alegando preliminar d e não conhecimento do recurso por ausência de peça essencial e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 138/140-TJ). Conheço do recurso. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, porque a agravante trouxe aos autos cópia integral dos autos da execução fiscal e o termo de compromisso do síndico não está listado na norma do art. 525, I, CPC, que enumera as peças obrigatórias para a instrução do agravo. Adoto o entendimento de que as multas administrativas não podem ser cobradas em executivo fiscal, se declarada a falência do devedor comerciante, ou mesmo na hipótese de lhe ter sido concedido o favor legal da concordata. É que o art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências estabelece, expressamente, que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamados na falência. Os privilégios assegurados por lei à Fazenda Pública para a cobrança de dívida ativa são vários, mas não são ilimitados. Embora possa a ora apelante cobrar sua dívida ativa através da ação de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, mesmo após declarada a falência do contribuinte comerciante, sem se sujeitar ao juízo universal, não pode deixar de observar os dispositivos legais específicos que disciplinam o direito falimentar. As multas têm natureza pessoal em razão de seu caráter eminentemente punitivo e cobrá-las do devedor falido é o mesmo que aplicar sanção a quem nada fez para merecê-la, vez que, em razão da preferência do crédito tributário na falência, quem suportaria, de fato, as multas fiscais seriam os demais credores da massa, que seriam prejudicados no rateio, em ofensa ao princípio da par condicio creditorum. Vale transcrever a seguinte ementa do acórdão do agravo regimental em recurso extraordinário nº 212839/RS, julgado pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal em 19/9/199 7, e que teve por relator o Min. Maurício Correa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA - INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA DA MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA - INVIABILIDADE DE SUA COBRANÇA - ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI DE FALÊNCIAS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. - A falência tem natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir a dissipação dos bens do devedores, que são a garantia comum dos seus credores. É também processo de execução que tem por objetivo circunscrever o desastre econômico do deve