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Apelação Cível 056.910-3, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - GARANTIA DA HERANÇA AO INVESTIGADO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 056.910-3. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

INVENTÁRIO — INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - GARANTIA DA HERANÇA AO INVESTIGADO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 056.910-3
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: O juiz da causa, usando do seu poder de cautela geral, pode determinar o sobrestamento da ação de inventário para garantir a herança do autor de ação de investigação de paternidade em caso de procedência do seu pedido. AGRAVO Nº 000.185.998-2/00 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE(S): ANTÔNIO PEDRO LEITE, ESPÓLIO DE, REPDO. P/ INVTE. MARIA JUDITH LEITE - AGRAVADO(S): SANDRA CRISTINA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antônio Pedro Leite, representado pela inventariante Maria Judith Leite, à decisão trasladada a f. 25-26-TJ que, nos autos de inventário dos bens do falecido Antônio Pedro Leite, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade que Sandra Cristina de Lima move contra Maria Judith Leite. Argumenta a parte agravante que Sandra Cristina de Lima é filha de Maurilo Roberto de Lima; que sem se subsumir às hipóteses elencadas no art. 987 e 988 do Código de Processo Civil a parte agravada inseriu-se no feito, manifestando erro de procedimento do juízo ao admiti-la no inventário; que o mesmo pedido da parte ora agravada fora anteriormente indeferido; que os argumentos da parte agravada não procedem; que a parte agravante é herdeira única; que não há pedido expresso de sobrestamento do feito; que a ação de investigação de paternidade não pode funcionar como prejudicial ao julgamento da ação de inventário; que o despacho agravado fere ato jurídico perfeito e direito adquirido da única herd eira do de cujus; que requereu reconsideração do despacho e até agora não houve o devido pronunciamento. As informações judiciais foram prestadas a f. 42- 43-TJ. Resposta da parte agravada a f. 75-86-TJ, pugnando pelo não-provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, f. 132-134-TJ, opina pelo não-provimento do recurso. Pedindo respeitosa vênia à parte agravante, entendo que o Juiz da causa tão-somente utilizou-se do seu poder cautelar geral a fim de resguardar possível direito da parte agravada. Não se vislumbra perigo de lesão irreparável à parte agravante, haja vista que, caso reconhecida a paternidade, evidentemente que estará excluída de quaisquer direitos sobre o espólio e, caso não reconhecida, subsistirá o seu direito de única herdeira. A decisão agravada denota prudência do Juiz da causa e visa a resguardar as partes de infindáveis demandas que poderiam surgir na eventualidade de haver o reconhecimento da paternidade alegada. Portanto, o juiz da causa, usando do seu poder de cautela geral, pode determinar o sobrestamento da ação de inventário para garantir a herança do autor de ação de investigação de paternidade em caso de procedência do seu pedido. Em sentido análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu, sub ementa: "O autor de ação de investigação de paternidade pode pedir a reserva de bens no inventário para garantir o pagamento do seu quinhão, nos termos da parte final do art. 1.001 do CPC" (Apelação Cível 056.910-3 - julgado em 05 de novembro de 1996 - Relator Desembargador ABREU LEITE - Comarca de Almenara). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas pela lei. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 185998-2/00 (1) Relator: CARREIRA MACHADO Relator do acórdão: CARREIRA MACHADO Data do acórdão: 19/10/2000 Data da public