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MANUTENÇÃO - LIMINAR - CONVENCIMENTO PROVISÓRIO DO JUIZ - DECISÃO CONFIRMADA, Rel. HUGO BENGTSSON Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: HUGO BENGTSSON Relator.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

POSSE — MANUTENÇÃO - LIMINAR - CONVENCIMENTO PROVISÓRIO DO JUIZ - DECISÃO CONFIRMADA

Recurso
Tribunal
Relator
HUGO BENGTSSON Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: POSSE - Manutenção - Liminar - Convencimento provisório do juiz - Concessão que se mantém. AGRAVO Nº 000.186.157-4/00 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MURIAÉ - AGRAVADO(S): HOLANDY DE PAULA FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Agravado, o Dr. Wamber Vulpiano Maia Bernardes. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Muriaé, contra decisão concessiva de liminar em ação de manutenção de posse que lhe move, bem como a Sebastião Mazzini Vilela, João Batista Corrêa e Saint-Clair Ladeira, Holandy de Paula Filho, como consta do relatório. De início, deferindo a liminar contra os demais suplicados, deixou expresso, em parte, a MMª. Juíza: "De fato, o local do litígio foi objeto de ação de reintegração de posse, onde figurou no pólo passivo o ora requerente, cuja ação foi julgada improcedente. Mas o Município não participou de tal feito que se encontra em grau de recurso, segundo recordamos. Conhecemos o local porque quando da instrução da referida ação de reintegração de posse (que teve como objeto o mesmo dos presentes autos) lá estivemos em inspeção judicial" (fls.70). Na seqüência, agora proferindo a questionada decisão, ressaltou S. Exa.: "... Ao que nos recordamos e pelo que pudemos apreender, não havia local para a implantação da Rua Vanessa Tureta, consideradas as afirmações do Sr. Abinar, que justamente foi proprietário do loteamento. Frisamos então a esta altu ra que a matéria está a depender de maiores provas no presente feito, mas de início pensamos que presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pelo requerente. É que diante da dúvida instalada, melhor que o Município não promova a construção da Rua Vanessa Tureta, pois se o contrário se der, além de haver prejuízo para o próprio ente público, poderá haver prejuízos a terceiros que tenham imóvel ali confrontes, como é o caso do requerente ..." (fls. 80). Conforme se sabe: "Na ação possessória, o Juiz goza de certa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder ou não liminar, segundo seu prudente arbítrio. Esse convencimento deve prevalecer salvo casos de manifesta ilegalidade ou franca contrariedade aos elementos dos autos" (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 7ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 3622). Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: "Goza o Magistrado de livre arbítrio na concessão ou denegação de medida liminar nas ações possessórias. Sendo a concessão de liminar medida provisória revogável em qualquer tempo no curso da lide, somente em casos extremos de ilegitimidade evidente deve a superior instância alterar a decisão" (idem, pág. 3623). No caso, a meu modesto juízo, a liminar possui suficiente suporte nos elementos informativos dos autos, sendo certo, ademais, que, tratando-se de cognição sumária e de convencimento provisório, não se pode exigir o mesmo rigor, na sua análise, para um julgamento definitivo. Com estas razões de decidir, nego provimento ao recurso. Custas "ex lege". O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 186157-4/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórdão: 26/10/2000 Data da publicação: 21/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 20

Nota da redação

Revista dos Tribunais