EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, PAIS DIVORCIADOS - IDÊNTICAS CONDIÇÕES DESTES PARA ASSUMI-LA - PREVALECIMENTO DA OPÇÃO DO MENOR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

GUARDA DE MENOR — PAIS DIVORCIADOS - IDÊNTICAS CONDIÇÕES DESTES PARA ASSUMI-LA - PREVALECIMENTO DA OPÇÃO DO MENOR

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR ADOLESCENTE - GUARDA - PAIS DIVORCIADOS - IDÊNTICAS CONDIÇÕES DESTES PARA ASSUMI-LA - PREVALECIMENTO DA OPÇÃO DO MENOR LIVREMENTE MANIFESTADA. Em questões atinentes a menores impõe-se o prevalecimento do interesse deles, com vistas ao seu bem- estar. Se, "exempli gratia", divorciados os pais, sua filha adolescente opta, sem hesitar, por residir em companhia do pai, tendo este e a mãe idênticas condições para o exercício do dever de guarda, impõe-se dar receptividade à sua opção, desde que se infira ter sido livremente manifestada. AGRAVO Nº 000.188.593-8/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): TÂNIA LETÍCIA DE OLIVEIRA TAVARES - AGRAVADO(S): DIVINO AMARILDO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1 - Rebela-se a agravante contra a r. decisão de f. 05 TJ, com base nos argumentos em resumo, a seguir indicados: a) que é ré em ação de alteração de guarda de menor, ajuizada por seu ex-marido Divino Amarildo dos Santos; b) que a guarda se refere à única filha do ex-casal, de nome Allyne de Oliveira Santos; c) que, por ocasião do divórcio, a guarda da menor Allyne foi atribuída à ora agravante; d) que, em 18/05/1999, "...o agravado ingressou em juízo, pretendendo a modificação da guarda da referida menor..." (f. 03), estando o feito em fase de estudo social; e) que, no dia três de maio do ano fluente, "...requereu, em caráter de urgência, a guarda provisória da filha, o que foi deferido..." (f. 02); f) que, ao transferir provisoriamente a guarda da menor Allyne ao agravado, a r. decisão atacada prejudicou-a, pois cursa ela a 8ª série do primeiro grau na Cidade de Uberlândia, e o pai reside em Morrinhos, no Estado de Goiás, distante mais de 160 quilômetros. Almeja o provimento do recurso, para ser tornado ineficaz o r. decisório recorrido, retornando a menor à sua guarda. Requisitados informes, foram prestados pelo ínclito Magistrado, Dr. Walner Barbosa Milward de Azevedo, que comunicou ter sido mantida a r. decisão agravada (f. 20). Há contraminuta, através da qual o agravado pugna pela manutenção do decisum (f. 23/24) e junta documentos (f. 26/28). O Ministério Público de 2o. grau, em r. parecer elaborado pelo culto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, recomenda o desprovimento do agravo (f. 30/33). É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como alhures relatado, pretende, a agravante, suspender a decisão que concedeu a guarda provisória de sua filha (adolescente) ao genitor, ou seja, que seja mantida, com ela (a agravante) a guarda da menor, segundo ajustado na separação do casal, até final decisão. Entretanto, o exame do acervo instrutório demonstra que o recurso não merece prosperar, como adiante se demonstra. Como cediço, a guarda de filho deve ser deferida com vistas ao seu bem-estar (dele, menor), devendo as razões de sua fixação e/ou alteração ser aquelas que dêem atendimento ao seu interesse moral e material (deles, filhos) e não aquelas que atendam aos interesses (ou desavenças) dos pais. Ou seja, em casos como o vertente, relevante, de fato, é a defesa dos interesses do menor, interesses esses que foram bem analisados por ocasião da concessão da liminar. A propósito, é de se ressaltar que foi realizado um estudo psicológico para traçar o perfil dos pais, com vistas a servir de sustentáculo a uma decisão que melhor atenda aos interesses da menor. Sua conclusão final é do seguinte t eor, verbis: "...nada foi observado que pudesse contra-indicar a permanência de Allyne com qualquer dos genitores. Sugere-se, porém, que seja feito estudo psicossocial do ambiente do genitor, que reside em outra cidade" (f. 27). Em síntese, do estudo psicológico levado a efeito constata-se que tanto a mãe (a agravante), como o pai (o agravado) ¿ felizmente, registre-se -, possuem condições de deter a guarda da filha adolescente. Também é relevante observar que a menor, in casu, já é uma adolescente, contando catorze anos (doc. f. 26) e que, ouvida informalmente, demonstrou interesse em passar a residir na companhia de