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STJ, HABEAS CORPUS -, PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não pode ser decretada a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. AGRAVO Nº 000.191.987-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, REPDO. BDMG BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MG S/A - AGRAVADO(S): GODOFREDO DE PAIVA MENDES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, convertida em depósito, que indeferiu a prisão do depositário infiel. O agravante, Estado de Minas Gerais, alega, em resumo, que a prisão do depositário infiel deve ser decretada quer o bem pertença ou não ao patrimônio do devedor; que a súmula 28 do STJ dispõe sobre a alienação fiduciária de bem preexistente no patrimônio do devedor; que, se é possível a alienação fiduciária de bem já existente no patrimônio do devedor, configurada a infidelidade do depositário, também se admite a decretação de sua prisão. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 109-TJ). O agravado não se manifestou, embora intimado para apresentar contra-razões (fls. 117-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 119/122-TJ). Conheço do recurso. A questão discutida nos presentes autos diz respeito tão-somente à possibilidade, ou não, de decretação de prisão do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. A decisão recorrida , ao indeferir o pedido de decretação de prisão do alienante fiduciário, está em consonância com a jurisprudência, já pacificada, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - ILEGALIDADE I - Na relação que se estabelece na alienação fiduciária não se reconhece contrato de depósito, motivo pelo qual descabe a prisão civil do devedor inadimplente. II - Precedentes (ERESP nº 149.518/GO, Corte Especial). III - Ordem concedida. (RHC 9501/MG, pub. em 10/04/2000, rel. Min. Waldemar Zveiter) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. - Embargos acolhidos e providos (ERESP 149518/GO, publicado em 28/02/2000, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - A incorporação a nosso ordenamento jurídico das disposições constantes do Pacto de São José de Costa Rica elimina a possibilidade de prisão civil, tratando-se de alienação fiduciária.(RESP 223110/GO, pub. em 25/09/2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - PRECEDENTES DA CORTE - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - Segundo jurisprudência firmada pelo Tribunal, não cabe a imposição de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. (ERESP 153801/SP, pub. em 1/8/2000, rel. Min. Hélio Mosimann) Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXVII determina que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." O dispositivo mencionado não pode admitir interpretação que amplie o seu alcance. O depositário infiel, que, por exceção à regra de que não haverá prisão por dívida, pode ter sua prisão decretada, é aquele que recebe coisa alheia para guardar e se recusa a devolvê-la quando reclamada pelo propr ietário (art. 1265, CC). Não o é o simples inadimplente de contrato de alienação fiduciária. Assim, não merece qualquer reforma a r. decisão recorrida. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissão. Cuida-se de admitir ou não, à luz do disposto no art. 5°, LXXVII, e § § 1° e 2°, da Constituição da República, e dos pactos internacionais, o de São José da Costa Rica, e o Internacional sobre Direitos Civis e Políticos celebrado na XXI Sessão da ONU, ratificados e