PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART 2º DA LEI 1.060/50 - INTELIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO - A revogação do benefício da assistência judiciária, em razão da descaracterização da motivação que ensejou o seu deferimento, revela- se correta, vez que tal somente se viabiliza àqueles que efetivamente se encontrem na situação prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50 - Recurso desprovido. AGRAVO Nº 000.192.030-5/00 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - AGRAVANTE(S): DENISE GONÇALVES LOPES - AGRAVADO(S): JOSÉ LÚCIO LOPES - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Cajuru que extinguiu, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, ação cautelar de separação de corpos, guarda provisória, alimentos provisionais, bloqueio de saldo bancário e de bens, produção antecipada de prova e arrolamento de bens, proposta por Denise Gonçalves Lopes, contra José Lúcio Lopes, determinando àquela o pagamento das custas processuais. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão, no tocante à condenação pelas custas, é injusta, vez que a sua situação financeira não mereceu qualquer modificação, de sorte a suportar as despesas do processo. Aduz, ademais, que, concedido o benefício da justiça gratuita, não pode o magistrado, ex officio, revogá-lo, senão por provocação da parte contrária, à qual caberá o ônus da prov a da desnecessidade. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 56-TJ. Contra-razões às fls. 70/71-TJ, em que o agravado põe-se de acordo com o pleito da agravante. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 75/76- TJ, opina pelo não conhecimento do recurso, por tê-lo como intempestivo. Analisando-se, inicialmente, a preliminar argüida pela Procuradoria de Justiça, conclui-se que, em verdade, o recurso foi interposto no prazo legal. Isto porque, como se extrai do seu arrazoado, em que afirma haver a agravante interposto o presente recurso em 06 julho de 2000, incidiu em equivoco, vez que tal recurso foi efetivamente interposto em 07 de junho de 2000 (fls. 01-TJ). Destarte, rejeitando a preliminar suscitada, conheço do recurso, presentes que se fazem os pressupostos legais. Quanto ao mérito da questão, conclui-se, a toda evidência, não merecer qualquer reparo a decisão agravada. Com efeito, colhe-se do documento de fls. 29/33-TJ (decisão prolatada nos autos da ação cautelar proposta pela agravante contra o agravado) que a gratuidade de justiça foi deferida à agravante, temporariamente, face a situação que se encontrava. Todavia, havendo a mesma requerido a desistência da ação, por haver reconciliado com o seu marido, restou descaracterizada a motivação que deu ensejo ao deferimento provisório da Justiça gratuita, e, assim, a necessidade do benefício que, diga-se, é posto somente àqueles que, de fato, se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, caso que não é o da autora. Destarte, ante a fundamentação supra, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 192030-5/00 (1) Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Relator do acórdão: LUCAS SÁVIO V. GOMES Da
