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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.193.531-1/00, PRISÃO CIVIL - DEVEDOR - EMPREGO RECENTE - RISCO DE PERDA - PREJUÍZO PARA O ALIMENTANDO - INCONVENIÊNCIA DO DECRETO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.193.531-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
ALIMENTOS — PRISÃO CIVIL - DEVEDOR - EMPREGO RECENTE - RISCO DE PERDA - PREJUÍZO PARA O ALIMENTANDO - INCONVENIÊNCIA DO DECRETO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.193.531-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE MEDIDA PRISIONAL - REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO PARCIAL. Na prisão cível não tem aplicação às normas do Direito Processual Penal, em razão da própria natureza da pena que não tem carácter punitivo penal, mas meramente compulsivo para pagamento de dívida alimentar, como dispõe o Art.733 § 1º, 2º e 3º Código de Processo Civil; contudo, a medida prisional em regime fechado é drástica, sendo mais útil a aplicação da pena em regime diverso, garantindo a coerção e a permanência no emprego do devedor de alimentos, para que possa saldar o débito alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.193.531-1/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HERMILON CARLOS DO NASCIMENTO - AGRAVADO(S): ELISA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO É de se conhecer do recurso. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento c/c Pedido liminar com fulcro no Art 558, caput, CPC interposto por Hermilon Carlos do Nascimento em desfavor de Elisa Almeida do Nascimento, devidamente representada por sua mãe Alba Valéria de Almeida Teles, contra a decisão monocrática de fl.126 (fl.50 TJ) que decretou a prisão civil do agravante com vistas a dar cumprimento ao acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível TJMG (às fls.54/57 TJ). O agravante requer que seja liminarmente suspensa a decisão de fls.126 (fl.50 TJ) visto que a medida prisional acarretará a perda do recente emprego (como consta declaração empregatícia de fl.60 TJ) e conseqüentes danos morais e materia is. Requereu ainda a extinção do processo executivo à luz do depósito de fl.72 (fl.29 TJ) referentes ao valor inicial dos autos- R$ 274,64 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Requereu que o presente feito seja convertido para o de execução por quantia certa, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para proceder a novos cálculos. Requer também que, caso a medida prisional for mantida, que o agravante a cumpra de forma alternativa, ou em regime de prisão albergue ou de semi-liberdade, medidas estas que lhe poupariam o emprego. A autora apresentou contra-razões às fls.77/92 TJ. Alegou irregularidades formais , tais como as preliminares de não conhecimento do recurso por deserção por ter o agravante requerido o benefício da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal; da ausência de cópias das procurações e das certidões de intimação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desacolhimento das preliminares argumentando que a alegada deserção não ocorreu por estar o agravante representado por defensor público, por atender os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, o qual pode ser requerido a qualquer fase do processo, o que ocorreu no momento da interposição do recurso; Que a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de intimação da decisão recorrida também não merece acolhida vez que seu fim é o de comprovação da tempestividade do recurso, o que foi comprovado nos autos mesmo sem a referida certidão pois a decisão agravada foi proferida em 02 de Junho de 2000 (sexta-feira), o prazo recursal somente se iniciaria em 05 de Junho de 2000 (segunda-feira), com o término em 14 de Junho (data em que foi protocolado o agravo). Embora indispensável o instrumento de mandato outorgado ao advogado da agravada (Art. 525, I, CPC) o recurso deve ser reconhecido se não ocorreu prejuízo em desfavor dessa última, já que a agravada foi devidamente int imada para responder ao recurso. Portanto é de se rejeitar as preliminares. A douta procuradoria manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Na medida em que é devedor confesso e não apresentou justificativas que o impossibilitem do pagamento, dispõe o Art 733 CPC que : "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Não seria de acatar o inconformismo do agravante. No entanto, como o agravante conseguiu recentemente emprego, é
